Ludmila é proprietária de imóvel residencial locado a Renato por mais de três anos, não chegando a um acordo para fixação do valor do aluguel no momento do seu reajuste. Diante do impasse quanto ao valor, Renato ajuizou ação revisional de aluguel sem pedido de fixação de aluguel provisório, atendendo a todos os requisitos da petição inicial, bem como colacionando documentação consistente em vários laudos de corretores de imóveis atestando qual seria o novo valor de mercado pretendido para o aluguel mensal. Citada, Ludmila respondeu apresentando contestação, colacionando vários laudos de corretores de imóveis atestando que o valor de mercado seria duas vezes superior ao indicado por Renato em sua petição inicial. Acerca da ação revisional de aluguel, assinale a afirmativa correta.
- A)Diante do impasse contratual, tanto Ludmila quanto Renato têm legitimidade para ajuizamento da ação revisional de aluguel.
Certa, porque o art. 19 da Lei 8.245/1991 legitima tanto locador quanto locatário a ajuizar ação revisional após 3 anos de vigência do contrato ou do acordo anterior.
- B)O valor fixado pela sentença proferida na ação revisional ajuizada por Renato não produzirá retroativos à citação.
Errada, porque a sentença da revisional produz efeitos a partir da citação, conforme a disciplina legal da ação revisional de aluguel.
- C)Na ação revisional de aluguel ajuizada por Renato, é dado ao magistrado liminarmente fixar alugueres provisórios de ofício, quando fornecidos pelas partes elementos suficientes.
Errada, porque o juiz não fixa alugueres provisórios de ofício; isso depende de requerimento da parte, com base nos elementos trazidos aos autos.
- D)No caso narrado, a fixação de alugueres provisórios pelo magistrado não pode ser objeto de pedido de revisão por Ludmila, em nenhuma hipótese, antes da audiência de conciliação.
Errada, porque a lei admite a revisão do aluguel provisório por provocação da parte e não veda essa discussão antes da audiência de conciliação.
Gabarito: A
Na ação revisional de aluguel, a ideia é simples: se o contrato já passou de 3 anos de vigência ou de novo acordo, qualquer uma das partes pode pedir a revisão para aproximar o valor do aluguel ao preço de mercado. Isso vem da Lei do Inquilinato, art. 19, que dá legitimidade tanto ao locador quanto ao locatário. Ou seja, não é “privilégio” de quem quer cobrar mais ou pagar menos: o objetivo é reequilibrar o contrato. No caso narrado, Renato propôs a ação revisional depois de mais de três anos de locação, então ele tinha legitimidade plena para isso. Ludmila também teria a mesma legitimidade se fosse ela a interessada em revisar o valor. Por isso, a alternativa A está correta: a ação revisional não é monopólio de uma das partes. Sobre as demais assertivas, cuidado com a pegadinha clássica da Lei 8.245/1991: o aluguel fixado na revisional produz efeitos a partir da citação, e não fica sem retroatividade. Além disso, os alugueres provisórios, quando cabíveis, dependem de pedido da parte e não são fixados livremente de ofício pelo juiz. A lei também prevê a possibilidade de revisão do aluguel provisório por provocação, antes mesmo da audiência, então a alternativa D também tropeça feio nisso. Em resumo: a revisional serve para alinhar o aluguel ao mercado, e a lei trata as partes em pé de igualdade para propor a ação. A FGV gosta justamente dessa leitura literal da lei com um toque de armadilha processual.