Maria Clara, então com dezoito anos, animada com a conquista da carteira de habilitação, decide retirar suas economias da poupança para adquirir um automóvel. Por saber que estava no início da sua carreira de motorista, resolveu comprar um carro usado e pesquisou nos jornais até encontrar um modelo adequado. Durante a visita de Maria Clara para verificar o estado de conservação do carro, o proprietário, ao perceber que Maria Clara não era conhecedora de automóveis, informou que o preço que constava no jornal não era o que ele estava pedindo, pois o carro havia sofrido manutenção recentemente, além de melhorias que faziam com que o preço fosse aumentado em setenta por cento. Com esse aumento, o valor do carro passou a ser maior do que um modelo novo, zero quilômetro. Contudo, após as explicações do proprietário, Maria Clara fechou o negócio. Sobre a situação apresentada no enunciado, assinale a opção correta.
- A)Maria Clara sofreu coação para fechar o negócio, diante da insistência do antigo proprietário e, por isso, pode ser proposta a anulação do negócio jurídico no prazo máximo de três anos.
Errada, porque não houve coação, e o prazo para anular por lesão não é de três anos, mas de quatro anos, nos termos do art. 178, II, do CC.
- B)O negócio efetuado por Maria Clara não poderá ser anulado porque decorreu de manifestação de vontade por parte da adquirente. Dessa forma, como não se trata de relação de consumo, Maria Clara não possui essa garantia.
Errada, porque a lesão pode anular o negócio mesmo fora de relação de consumo, já que aqui a proteção vem do Código Civil.
- C)O pai de Maria Clara, inconformado com a situação, pretende anular o negócio efetuado pela filha, porém, como já se passaram três anos, isso não será mais possível, pois já decaiu seu direito.
Errada, porque além de o pai não ser o autor do negócio, o prazo decadencial para anulação por lesão é de quatro anos, não três.
- D)O negócio jurídico efetuado por Maria Clara pode ser anulado; porém, se o antigo proprietário concordar com a diminuição no preço, o vício no contrato estará sanado.
Certa, porque o negócio é anulável por lesão, mas o vício pode ser sanado se o outro contratante aceitar reduzir o excesso e restabelecer o equilíbrio contratual.
Gabarito: D
Aqui o ponto central é um vício de consentimento chamado lesão, previsto no art. 157 do Código Civil. Ele acontece quando alguém, em situação de manifesta desproporção entre as prestações, se aproveita da inexperiência ou da necessidade da outra parte para impor um negócio exageradamente desequilibrado. É o clássico caso do "carro antigo custando mais que zero quilômetro": algo já acende a luz amarela do Direito Civil. No enunciado, Maria Clara era recém-habilitada, pouco conhecedora de automóveis e aceitou pagar um preço muito acima do mercado depois de o vendedor, percebendo sua inexperiência, aumentar o valor em 70%. Isso é bem compatível com lesão, porque houve desequilíbrio relevante e aproveitamento da inexperiência da compradora. Nessa hipótese, o negócio é anulável, isto é, pode ser desfeito judicialmente. Mas a lei também prefere, sempre que possível, salvar o contrato em vez de jogar tudo no lixo. Por isso, o art. 157, §2º, admite que o vício seja sanado se a parte beneficiada concordar com a redução do proveito ou com a recomposição do equilíbrio contratual. Em outras palavras: se o vendedor topar diminuir o preço para um patamar justo, o problema do contrato fica resolvido sem necessidade de anulação. Por isso o gabarito é a letra D. Ela traduz exatamente a lógica do Código Civil: há anulabilidade por lesão, mas o defeito pode ser corrigido com a redução do preço, preservando o negócio. A banca gosta muito dessa ideia de "em vez de anular, reequilibrar".