Marina comprometeu-se a obter para Mônica um negócio de compra e venda de um imóvel para que ela pudesse abrir seu curso de inglês. Marina encontrou uma grande sala em um prédio bem localizado e informou a Mônica que entraria em contato com o vendedor para saber detalhes do imóvel. A partir da hipótese apresentada, assinale a opção correta.
- A)Marina marca uma reunião entre o vendedor e Mônica, mas o negócio não se realiza por arrependimento das partes. Sem pagar a comissão, Mônica dispensa Marina, que reclama seu pagamento, explicando que conseguiu o negócio e que não importa se não ocorreu a compra da sala.
Certa: na corretagem, a comissão é devida quando o corretor alcança o resultado da mediação, mesmo que o negócio não se concretize por arrependimento das partes (CC, art. 725).
- B)Passado o prazo contratual para a obtenção do negócio, o próprio vendedor entra em contato com Mônica para celebrar o negócio, liberando-a, portanto, de pagar a comissão de Marina.
Errada: a iniciativa do vendedor em procurar a compradora não afasta, por si só, o direito à comissão já devida pela intermediação realizada.
- C)Como a obrigação de Marina é apenas de obtenção do negócio, a responsabilidade pela segurança e pelo risco é apenas do vendedor, sendo desnecessário que Marina se procupe com esses detalhes.
Errada: o corretor também tem deveres de diligência e informação, não sendo correto dizer que ele não precisa se preocupar com segurança e riscos do negócio.
- D)A remuneração de Marina deve ser previamente ajustada entre as partes; caso contrário, Mônica pagará o valor que achar suficiente.
Errada: se a remuneração não foi ajustada, o Código Civil prevê que ela será fixada segundo os usos do lugar, e não pelo valor que uma das partes simplesmente achar suficiente.
Gabarito: A
A questão trata de corretagem, isto é, o contrato em que alguém se compromete a aproximar as partes para que um negócio seja celebrado. Marina atuou justamente assim: ela buscou o imóvel, aproximou vendedora e interessada, e iniciou a intermediação. Aqui, o ponto central é entender que a comissão do corretor não depende apenas da assinatura final do contrato, mas do resultado útil da mediação. O Código Civil é bem claro no art. 725: a remuneração é devida ao corretor uma vez alcançado o resultado previsto no contrato de mediação, ainda que o negócio não se efetive por arrependimento das partes. Ou seja, se Marina cumpriu sua função de aproximar e viabilizar o negócio, o simples fato de o acordo não ter sido concluído por desistência não elimina o direito à comissão. Por isso, o gabarito é a letra A. A ideia do legislador é evitar que o corretor trabalhe de graça quando já entregou o resultado contratado, mas as partes resolvem recuar no fim da linha. A corretagem não é promessa de sucesso absoluto do contrato final, e sim de obtenção do resultado de intermediação. A banca costuma explorar exatamente essa confusão: muita gente pensa que só há comissão se houver contrato definitivo assinado. No regime civil, não é bem assim. Se o corretor fez a aproximação útil e o negócio travou por arrependimento, a remuneração continua devida.