No regime da Alienação Fiduciária que recai sobre bens imóveis, uma vez consolidada a propriedade em seu nome no Registro de Imóveis, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do referido registro, deverá
- A)adjudicar o bem.
Errada, porque o fiduciário não adjudica o bem de imediato após a consolidação da propriedade no regime da Lei 9.514/1997.
- B)vender diretamente o bem para terceiros.
Errada, pois a alienação do imóvel não é feita por venda direta livre; a lei exige leilão público.
- C)promover leilão público para a alienação do imóvel; não havendo arremate pelo valor de sua avaliação, realizar um segundo leilão em quinze dias.
Certa, porque a Lei 9.514/1997 determina leilão público em 30 dias e, sem arremate pelo valor de avaliação, novo leilão em 15 dias.
- D)promover leilão público para a alienação do imóvel; não havendo arremate, o fiduciário adjudicará o bem.
Errada, porque a ausência de arremate não autoriza adjudicação automática pelo fiduciário; a disciplina legal segue para a etapa prevista em lei.
Gabarito: C
Na alienação fiduciária de bem imóvel, a lógica é bem direta: se o devedor entra em inadimplemento e a propriedade é consolidada em nome do fiduciário no Registro de Imóveis, a lei manda partir para a venda do imóvel por meio de leilão. Isso está na Lei 9.514/1997, especialmente nos arts. 26 e 27. O ponto cobrado pela questão é o prazo e a sequência dos atos. Consolidada a propriedade, o fiduciário deve, em 30 dias, promover o primeiro leilão público. Se não houver lance suficiente no valor da avaliação, a lei determina a realização de um segundo leilão em 15 dias. É a clássica fórmula legal que a banca adora transformar em pegadinha. Perceba que não cabe simplesmente adjudicar o bem de cara, nem vender informalmente para terceiros. O procedimento é legalmente regrado e segue a ordem do leilão público, com prazo certo e etapa subsequente. A alternativa C reproduz exatamente essa disciplina. Em resumo: consolidou a propriedade, não inventa moda. Primeiro leilão em 30 dias; se não arrematar pelo valor de avaliação, segundo leilão em 15 dias. É a letra da Lei 9.514/1997 aplicada com precisão.