Pedro, dezessete anos de idade, mora com seus pais no edifício Clareira do Bosque e, certa manhã, se desentendeu com seu vizinho Manoel, dezoito anos. O desentendimento ocorreu logo após Manoel, por equívoco do porteiro, ter recebido e lido o jornal pertencente aos pais do adolescente. Manoel, percebido o equívoco, promoveu a imediata devolução do periódico, momento no qual foi surpreendido com atitude inesperada de Pedro que, revoltado com o desalinho das páginas, o agrediu com um soco no rosto, provocando a quebra de três dentes. Como Manoel é modelo profissional, pretende ser indenizado pelos custos com implantes dentários, bem como pelo cancelamento de sua participação em um comercial de televisão. Tendo em conta o regramento da responsabilidade civil por fato de outrem, assinale a afirmativa correta.
- A)Pedro responderá solidariamente com seus pais pelos danos causados a Manoel, inclusive com indenização pela perda de uma chance, decorrente do cancelamento da participação da vítima no comercial de televisão.
Errada, porque não há solidariedade automática entre Pedro e seus pais como regra e o enunciado não autoriza concluir, de forma direta, pela indenização por perda de uma chance.
- B)Somente os pais de Pedro terão responsabilidade objetiva pelos danos causados pelo filho, mas detêm o direito de reaver de Pedro, posteriormente, os danos indenizáveis a Manoel.
Errada, porque os pais respondem de forma objetiva e não são os únicos responsáveis em qualquer hipótese, já que o menor pode responder subsidiariamente se eles não tiverem meios.
- C)Se os pais de Pedro não dispuserem de recursos suficientes para pagar a indenização, e Pedro tiver recursos, este responderá subsidiária e equitativamente pelos danos causados a Manoel.
Certa, porque o art. 928 do Código Civil prevê a responsabilidade subsidiária e equitativa do menor quando os responsáveis principais não tiverem recursos suficientes.
- D)Os pais de Pedro terão responsabilidade subjetiva pelos danos causados pelo filho a Manoel, devendo, para tanto, ser comprovada a culpa in vigilando dos genitores.
Errada, porque a responsabilidade dos pais por fato do filho menor é objetiva, dispensando prova de culpa in vigilando.
Gabarito: C
Na responsabilidade civil por fato de outrem, a regra é simples: quem responde não é só quem apertou o gatilho, mas também quem a lei coloca como responsável por ele. No Código Civil, os pais respondem pelos atos dos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia (art. 932, I), e essa responsabilidade não depende de provar culpa dos genitores, porque o art. 933 afasta essa discussão: basta o dano e o vínculo legal. Mas há um detalhe importante quando o autor do dano é menor de idade: o art. 928 do CC diz que ele responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou se não dispuserem de meios suficientes. Ou seja, a responsabilidade do menor é excepcional, subsidiária e deve ser fixada de modo equitativo, justamente para não transformar a indenização em algo impossível ou abusivo. Por isso o gabarito é a letra C. Primeiro se olha para os pais, que são os responsáveis principais. Se eles não tiverem recursos suficientes para pagar a indenização e Pedro tiver patrimônio, ele pode responder de forma subsidiária e equitativa pelos danos causados a Manoel. É exatamente a lógica do art. 928 do Código Civil. E um detalhe de prova: a banca adora tentar misturar responsabilidade por fato de outrem com culpa in vigilando, mas aqui isso não cola. Também não se fala, de cara, em solidariedade automática entre pais e filho menor como regra geral. O foco é o regime legal específico da responsabilidade dos pais e, em caráter excepcional, a responsabilização do próprio menor.