O legislador estabeleceu que, salvo se o negócio jurídico impuser forma especial, o fato jurídico poderá ser provado por meio de testemunhas, perícia, confissão, documento e presunção. Partindo do tema meios de provas, e tendo o Código Civil como aporte, assinale a afirmativa correta.
- A)Na escritura pública admite-se que, caso o comparecente não saiba escrever, outra pessoa capaz e a seu rogo poderá assiná-la.
Certa: o art. 215, § 2o, do CC permite que, se o comparecente nao souber escrever, outra pessoa capaz assine a rogo na escritura publica.
- B)A confissão é revogável mesmo que não decorra de coação e é anulável se resultante de erro de fato.
Errada: a confissao e, em regra, irrevogavel, mas pode ser anulada se resultar de erro de fato ou coacao, e nao o contrario.
- C)A prova exclusivamente testemunhal é admitida, sem exceção, qualquer que seja o valor do negócio jurídico.
Errada: a prova exclusivamente testemunhal nao e admitida sem limites, pois o CC restringe seu uso conforme o valor e a natureza do negocio juridico.
- D)A confissão é pessoal e, portanto, não se admite seja feita por um representante, ainda que respeitados os limites em que este possa vincular o representado.
Errada: a confissao pode ser feita por representante, desde que este atue dentro dos poderes conferidos para vincular o representado.
Gabarito: A
Quando o tema é prova no Código Civil, vale lembrar que a lei mistura regra geral com algumas excecoes bem especificas. A ideia central e que o fato juridico pode ser demonstrado por testemunhas, pericia, confissao, documento e presuncao, salvo quando a lei ou o proprio negocio exigir forma especial. Ou seja: a prova existe, mas nem tudo vale em qualquer situacao. No caso da escritura publica, o Codigo Civil admite uma saida pratica: se um dos comparecentes nao souber ou nao puder assinar, outra pessoa capaz pode assinar a rogo, isto e, por indicacao dele. Isso esta de acordo com o art. 215, paragrafo 2o, do CC. A lei nao quer engessar o negocio por um detalhe mecanico, desde que a vontade esteja validamente registrada. Ja a confissao e um ato pessoal, mas nao e uma pedra no sapato que nunca sai: ela e, em regra, irrevogavel, porem pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou coacao, conforme o art. 214 do CC. Tambem nao existe essa ideia de prova testemunhal liberada sem limite: o art. 227 e o art. 227, paragrafo unico, impõem restricoes, especialmente em negocios de maior valor. E a confissao pode, sim, ser feita por representante, nos limites dos poderes recebidos. Assim, a alternativa correta e a que reproduz a regra da escritura publica com assinatura a rogo. A banca gosta muito de cobrar esse detalhe literal do Codigo, trocando quem assina, quem confessa ou inventando uma liberdade probatoria que a lei nao da.