Luis, produtor de soja, firmou contrato de empréstimo de um trator com seu vizinho João. No contrato, Luis se comprometeu a devolver o trator 10 dias após o término da colheita. Restou ainda acordado um valor para a hipótese de atraso na entrega. Considerando o caso acima, assinale a afirmativa correta.
- A)Caracterizada a mora na devolução do trator, Luiz responderá pelos prejuízos decorrentes de caso fortuito ou de força maior, salvo se comprovar que o dano ocorreria mesmo se houvesse cumprido sua obrigação na forma ajustada.
Certa, porque o art. 399 do CC prevê que o devedor em mora responde até por caso fortuito ou força maior, salvo prova de que o dano ocorreria mesmo sem o atraso.
- B)Por se tratar de hipótese de mora pendente, é indispensável a interpelação judicial ou extrajudicial para que João constitua Luis em mora.
Errada, porque a mora já está previamente configurada pelo termo certo ajustado no contrato, dispensando interpelação judicial ou extrajudicial.
- C)Luis, ainda que agindo dolosamente, não terá responsabilidade pela conservação do trator na hipótese de João recusar-se a receber o bem na data ajustada.
Errada, pois mesmo na recusa do credor em receber, a responsabilidade do devedor pela conservação do bem segue regras específicas e não desaparece por completo, muito menos se houver dolo.
- D)Não caracteriza mora a hipótese de João se recusar a receber o trator na data avençada para não comprometer o espaço físico de seu galpão, vez que é necessária a comprovação de sua culpa e a ausência de justo motivo.
Errada, porque a recusa injustificada do credor em receber o bem pode caracterizar mora do credor, e não depende dessa exigência genérica de culpa e ausência de justo motivo como colocado.
Gabarito: A
Aqui o ponto central é a mora no cumprimento da obrigação de devolver o trator no prazo ajustado. Em Direito Civil, quando o devedor atrasa a entrega, ele entra em mora e passa a responder de forma mais pesada pelos prejuízos do atraso. O Código Civil trata disso no art. 399: o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, ainda que essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou força maior, salvo se provar que o dano ocorreria mesmo se a obrigação tivesse sido cumprida no tempo correto. Perceba a lógica: depois que a mora se instala, o risco para o devedor aumenta. É como se o relógio jurídico ficasse impaciente com ele. Por isso, se o trator atrasa na devolução e acontece um evento imprevisível, a responsabilidade de Luis não desaparece automaticamente. Ele só se livra se demonstrar que o prejuízo aconteceria de qualquer jeito, mesmo com a devolução pontual. A alternativa A reproduz exatamente essa regra legal. Em provas da FGV, essa redação costuma aparecer quase com cara de artigo de lei, então vale decorar o núcleo do art. 399 do CC: mora + caso fortuito/força maior + responsabilidade do devedor, com a exceção da prova de que o dano ocorreria mesmo sem o atraso. As demais opções tentam confundir você com ideias de interpelação obrigatória, mora do credor e suposta falta de responsabilidade do devedor, mas elas ignoram a disciplina legal da mora e o efeito jurídico do atraso já convencionado.