José, solteiro, possui três irmãos: Raul, Ralph e Randolph. Raul era pai de Mauro e Mário. Mário era pai de Augusto e Alberto. Faleceram, em virtude de acidente automobilístico, Raul e Mário, na data de 15/4/2005. Posteriormente, José veio a falecer em 1º/5/2006. Sabendo-se que a herança de José é de R$ 90.000,00, como ficará a partilha de seus bens?
- A)Como José não possui descendente, a partilha deverá ser feita entre os irmãos. E, como não há direito de representação entre os filhos de irmão, Ralph e Randolph receberão cada um R$ 45.000,00.
Errada, porque existe direito de representacao na sucessao colateral em favor dos filhos de irmao pre-morto, entao nao se pode simplesmente dividir tudo apenas entre os irmaos vivos.
- B)Ralph e Randolph devem receber R$ 30.000,00 cada. A parte que caberá a Raul deve ser repartida entre Mauro e Mário. Sendo Mário pré-morto, seus filhos Alberto e Augusto devem receber a quantia que lhe caberia. Assim, Mauro deve receber R$ 15.000,00, e Alberto e Augusto devem receber R$ 7.500,00 cada um.
Errada, porque Mauro nao recebe sozinho a parte de Raul, ja que tambem deve haver representacao da quota de Mário por seus descendentes Augusto e Alberto.
- C)Ralph e Randolph receberão R$ 30.000,00 cada um. O restante (R$ 30.000,00) será entregue a Mauro, por direito de representação de seu pai pré-morto.
Certa, pois Ralph e Randolph recebem 1/3 cada um e a parte de Raul e transmitida por representacao aos descendentes, com nova divisao na linha de Mário.
- D)Ralph e Randolph receberão R$ 30.000,00 cada um. O restante, na falta de outro colateral vivo, será entregue ao Município, Distrito Federal ou União.
Errada, porque o Municipio, Distrito Federal ou Uniao so entram na falta de herdeiros legitimos e testamentarios, o que nao acontece aqui.
Gabarito: C
Na sucessao legitima, a primeira pergunta e simples: existe descendente, ascendente ou conjuge? Se nao existir nenhum deles, entra a classe dos colaterais, conforme o art. 1.829 do Codigo Civil. Aqui, José era solteiro e nao deixou descendentes nem ascendentes, entao a heranca vai para os irmaos, que sao colaterais de 2 grau. O detalhe importante, que costuma derrubar muita gente, e o direito de representacao entre colaterais. O art. 1.840 do CC permite a representacao na linha colateral apenas em favor dos filhos de irmao falecido, e nao vai muito alem disso. Ou seja: os sobrinhos podem entrar no lugar do pai ou da mae pre-mortos, recebendo por estirpe a parte que caberia a esse irmao. No caso, Raul era irmao de José e morreu antes dele, entao a quota que caberia a Raul passa aos seus descendentes. Como Raul deixou dois filhos, Mauro e Mário, cada um fica com metade da parte de Raul. Como Mário tambem morreu antes de José, seus proprios filhos, Augusto e Alberto, entram por representacao e dividem a parcela que caberia ao pai. Fazendo a conta: se José tinha tres irmaos na linha sucessoria, cada um teria 1/3 da heranca, isto e, R$ 30.000,00. Ralph recebe R$ 30.000,00, Randolph recebe R$ 30.000,00, e a parte de Raul, R$ 30.000,00, se divide entre Mauro e a linha de Mário. Mauro fica com R$ 15.000,00, e Augusto e Alberto com R$ 7.500,00 cada. Por isso o gabarito e a alternativa C.