Henrique e Natália, casados sob o regime de comunhão parcial de bens, decidiram se divorciar após 10 anos de união conjugal. Do relacionamento nasceram Gabriela e Bruno, hoje, com 8 e 6 anos, respectivamente. Enquanto esteve casada, Natália, apesar de ter curso superior completo, ser pessoa jovem e capaz para o trabalho, não exerceu atividade profissional para se dedicar integralmente aos cuidados da casa e dos filhos. Considerando a hipótese acima e as regras atinentes à prestação de alimentos, assinale a afirmativa correta.
- A)Uma vez homologado judicialmente o valor da prestação alimentícia devida por Henrique em favor de seus filhos Gabriela e Bruno, no percentual de um salário mínimo para cada um, ocorrendo a constituição de nova família por parte de Henrique, automaticamente será minorado o valor dos alimentos devido aos filhos do primeiro casamento.
Errada, porque o nascimento de nova família não reduz automaticamente alimentos aos filhos do primeiro casamento; é necessária prova de alteração da capacidade financeira.
- B)Henrique poderá opor a impenhorabillidade de sua única casa, por ser bem de família, na hipótese de ser acionado judicialmente para pagar débito alimentar atual aos seus filhos Gabriela e Bruno.
Errada, pois a impenhorabilidade do bem de família não prevalece contra débito alimentar, já que a própria Lei 8.009/1990 traz essa exceção.
- C)Natália poderá pleitear alimentos transitórios e por prazo razoável, se demonstrar sua dificuldade em ingressar no mercado de trabalho em razão do longo período que permaneceu afastada do desempenho de suas atividades profissionais para se dedicar integralmente aos cuidados do lar.
Certa, porque o ex-cônjuge pode receber alimentos transitórios por prazo razoável quando ficou afastado do mercado de trabalho por longo período e precisa de tempo para se reestruturar.
- D)Caso Natália descubra, após dois meses de separação de fato, que espera um filho de Henrique, serão devidos alimentos gravídicos até o nascimento da criança, pois após este fato a obrigação alimentar somente será exigida em ação judicial própria.
Errada, porque a obrigação alimentar gravídica decorre da gravidez e da necessidade da gestante, não da exigência de uma ação judicial própria apenas após o nascimento.
Gabarito: C
Em Direito de Família, alimentos não significam só comida na mesa: podem servir para assegurar a sobrevivência digna de filhos, ex-cônjuge e, em alguns casos, da gestante. A lógica é simples: quem precisa recebe, e quem pode pagar contribui, sempre conforme necessidade e possibilidade. Mas cada situação tem sua regra, e a banca adora misturar tudo numa mesma panela. No caso dos filhos Gabriela e Bruno, a obrigação alimentar existe e pode ser revista se mudar a capacidade financeira de Henrique. Só que a simples constituição de nova família não gera redução automática do valor. Para diminuir alimentos, é preciso provar alteração concreta no binômio necessidade-possibilidade. Já em relação a Natália, a alternativa correta é a C. A jurisprudência do STJ admite, em hipóteses como a descrita, a fixação de alimentos transitórios ou por prazo razoável ao ex-cônjuge, especialmente quando a pessoa ficou afastada do mercado de trabalho por longo período para se dedicar à família e precisa de tempo para se reinserir profissionalmente. Não é pensão eterna, nem prêmio de consolação: é uma ajuda temporária para reorganizar a vida. A base está na ideia de solidariedade familiar e na prestação alimentar entre ex-cônjuges, hoje tratada de forma excepcional e temporária. Assim, como Natália é jovem, capaz e tem formação superior, mas esteve fora do mercado por anos cuidando do lar e dos filhos, ela pode pleitear alimentos transitórios por prazo razoável, exatamente como indica o entendimento consolidado dos tribunais.