A condição, o termo e o encargo são considerados elementos acidentais, facultativos ou acessórios do negócio jurídico, e têm o condão de modificar as consequências naturais deles esperadas. A esse respeito, é correto afirmar que
- A)se considera condição a cláusula que, derivando da vontade das partes ou de terceiros, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Errada, porque a definição legal de condição exige evento futuro e incerto, mas a cláusula decorre da vontade das partes, não de terceiros como regra conceitual do art. 121 do CC.
- B)se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, não vigorará o negócio jurídico, não se podendo exercer desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
Errada, porque a descrição corresponde à condição suspensiva, e não à resolutiva; na resolutiva, o negócio produz efeitos desde logo e só se desfaz com o evento.
- C)o termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito e, salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, incluindo o dia do começo e excluindo o do vencimento.
Errada, porque o termo inicial suspende o exercício do direito, mas a redação sobre contagem de prazo está imprecisa e não descreve corretamente a disciplina geral do Código Civil.
- D)se considera não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.
Certa, porque o art. 137 do CC prevê que o encargo ilícito ou impossível se considera não escrito, salvo se for o motivo determinante da liberalidade, hipótese em que o negócio é invalidado.
Gabarito: D
No negócio jurídico, condição, termo e encargo são elementos acidentais: eles entram como uma espécie de “temperinho” jurídico, alterando quando, como ou se os efeitos vão acontecer. A condição depende de evento futuro e incerto (art. 121 do CC), o termo depende de evento futuro e certo (art. 131), e o encargo ou modo é a imposição de um ônus ao beneficiário, muito comum em liberalidades como doações (arts. 136 e 137). A banca costuma misturar os conceitos para ver se voce confunde condição suspensiva com resolutiva, ou termo com condição. No termo, o evento vai acontecer com certeza, só não se sabe exatamente quando. Já na condição, o fato pode acontecer ou não acontecer. Simples assim, mas a prova adora complicar o arroz com feijão. O gabarito está na letra D porque o Código Civil, no art. 137, diz que o encargo ilícito ou impossível é considerado não escrito, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico. Ou seja: se o encargo for apenas um detalhe impróprio, ele cai fora; mas se ele foi a razão central da liberalidade, o vício contamina o negócio inteiro. Isso é exatamente o que a questão cobrou. A afirmação reproduz a regra legal de forma correta, enquanto as outras alternativas trocam os efeitos da condição e do termo ou embaralham a disciplina dos prazos.