Cristóvão, casado com Carla pelo regime da comunhão universal de bens, tinha três filhos, Ricardo, Ronaldo e Roberto. Ricardo era pai de José e Jorge. José, pai de Marcos e Mateus. Ricardo falece na data de 15/5/2003. Cristóvão, muito triste com a perda do filho, faleceu em 30/1/2004. José faleceu em 17/7/2006. Sabendo que o valor da herança é de R$ 600.000,00, como ficaria o monte?
- A)Roberto e Ronaldo receberiam cada um R$ 300.000,00, pois, como Ricardo faleceu antes de Cristóvão, seus filhos nada receberiam em relação à herança.
Errada, porque desconsidera a meação de Carla e ainda ignora o direito de representação dos descendentes de Ricardo.
- B)Roberto e Ronaldo receberiam R$ 200.000,00 cada um, e o filho de Ricardo de nome Jorge receberia os outros R$ 200.000,00.
Errada, porque Carla não entra como herdeira na comunhão universal e a quota de Ricardo não vai inteira para Jorge, pois também há José na representação.
- C)Carla receberia R$ 300.000,00. Roberto e Ronaldo receberiam R$ 100.000,00 cada um. Jorge receberia R$ 50.000,00, e Marcos e Mateus receberiam cada um R$ 25.000,00.
Certa, porque Carla recebe a meação de R$ 300.000,00 e o restante se reparte entre os três ramos descendentes, com posterior transmissão da quota de José aos seus filhos.
- D)A herança seria dividida em quatro partes: Carla, Roberto e Ronaldo receberiam cada um R$ 150.000,00. Os outros R$ 150.000,00 seriam partilhados entre Jorge e os filhos de José, cabendo ao primeiro R$ 75.000,00 e a Marcos e Mateus R$ 37.500,00 para cada um.
Errada, porque divide de forma incompatível com a meação de Carla e trata a sucessão por estirpes de modo incorreto, deixando de considerar a quota de José.
Gabarito: C
Aqui o ponto central é separar duas coisas que muita gente mistura: meação e herança. Como Cristóvão era casado com Carla em comunhão universal de bens, ela tem direito à meação, isto é, metade do patrimônio comum, e não concorre com os descendentes na herança, por força do art. 1.829, I, do CC. Abrindo a sucessão em 30/1/2004, aplica-se a regra da saisine (art. 1.784 do CC): os herdeiros passam a ter direito imediato à herança. Como um dos filhos, Ricardo, já havia falecido antes, entra em cena o direito de representação (arts. 1.851 e seguintes do CC). Em vez de a parte de Ricardo “sumir”, ela é chamada pela linha dele. Então a herança de R$ 600.000,00 se divide assim: Carla fica com R$ 300.000,00 de meação. Os outros R$ 300.000,00 vão para os três ramos descendentes de Cristóvão, cabendo R$ 100.000,00 para cada ramo: Roberto, Ronaldo e a linha de Ricardo. Na linha de Ricardo, quem recebe primeiro são seus dois filhos, José e Jorge, em partes iguais. Assim, Jorge recebe R$ 50.000,00. José recebe outros R$ 50.000,00 e, como faleceu depois da abertura da sucessão, sua quota já integra o patrimônio dele e é transmitida aos seus herdeiros, Marcos e Mateus, que ficam com R$ 25.000,00 cada. Por isso o gabarito é a letra C.