Em janeiro de 2010, Nádia, unida estavelmente com Rômulo, após dez anos de convivência e sem que houvesse entre eles contrato escrito que disciplinasse as relações entre companheiros, abandona definitivamente o lar. Nos dois anos seguintes, Rômulo, que não é proprietário de outro imóvel urbano ou rural, continuou, ininterruptamente, sem oposição de quem quer que fosse, na posse direta e exclusiva do imóvel urbano com 200 metros quadrados, cuja propriedade dividia com Nádia e que servia de moradia do casal. Em março de 2012, Rômulo – que nunca havia ajuizado ação de usucapião, de qualquer espécie, contra quem quer que fosse - ingressou com ação de usucapião, pretendendo o reconhecimento judicial para adquirir integralmente o domínio do referido imóvel. Diante dessa situação hipotética, assinale a afirmativa correta.
- A)A pretensão de aquisição do domínio integral do imóvel por Rômulo é infundada, pois o prazo assinalado pelo Código Civil é de 10 (dez) anos.
Errada, porque o prazo da usucapião familiar não é de 10 anos, mas de 2 anos, conforme o art. 1.240-A do Código Civil.
- B)A pretensão de aquisição do domínio integral do imóvel por Rômulo é infundada, pois a hipótese de abandono do lar, embora possa caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida, não autoriza a propositura de ação de usucapião.
Errada, porque o abandono do lar pode sim fundamentar a usucapião familiar, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
- C)A pretensão de aquisição do domínio integral do imóvel por Rômulo é infundada, pois tal direito só existe para as situações em que as pessoas foram casadas sob o regime da comunhão universal de bens.
Errada, porque essa modalidade também vale para companheiros em união estável, e não apenas para casados sob comunhão universal.
- D)A pretensão de aquisição do domínio integral do imóvel por Rômulo preenche todos os requisitos previstos no Código Civil.
Certa, porque estão presentes os requisitos do art. 1.240-A do Código Civil: imóvel urbano de até 250 m², moradia da família, abandono do lar, posse exclusiva e ininterrupta por 2 anos, sem oposição e sem outro imóvel em nome do possuidor.
Gabarito: D
Aqui a ideia central é a chamada usucapião familiar, também conhecida como usucapião por abandono do lar, prevista no art. 1.240-A do Código Civil. Ela foi criada para proteger quem ficou no imóvel e foi “deixado para trás”, desde que o bem seja urbano, tenha até 250 m², sirva de moradia da família, a posse seja direta, exclusiva, ininterrupta e sem oposição por 2 anos, além de o possuidor não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. No caso, Rômulo preenche esses requisitos: o imóvel tem 200 m², era a moradia do casal, ele permaneceu sozinho na posse por mais de 2 anos, sem oposição, e não possui outro imóvel. A situação narrada é exatamente a que a norma quis alcançar: quando um dos companheiros abandona o lar, o outro não pode ficar eternamente preso a uma copropriedade formal que a vida já desfez. A expressão “abandono do lar” aqui não tem o sentido moralista de punição por separação afetiva, mas o de ruptura da posse familiar com saída voluntária e descontinuação da convivência. A jurisprudência do STJ trata o tema com esse foco protetivo, voltado à função social da propriedade e à tutela da moradia. Por isso, a alternativa D está correta: o pedido de Rômulo atende aos requisitos legais para adquirir integralmente o domínio do imóvel. Como a ação foi proposta em março de 2012, já havia decorrido o prazo de 2 anos exigido pelo art. 1.240-A do CC.