Embora sujeito às constantes mutações e às diferenças de contexto em que é aplicado, o conceito tradicional de contrato sugere que ele representa o acordo de vontades estabelecido com a finalidade de produzir efeitos jurídicos. Tomando por base a teoria geral dos contratos, assinale a afirmativa correta.
- A)A celebração de contrato atípico, fora do rol contido na legislação, não é lícita, pois as partes não dispõem da liberdade de celebrar negócios não expressamente regulamentados por lei.
Errada, porque o art. 425 do CC permite contratos atípicos, desde que respeitados os limites legais.
- B)A atipicidade contratual é possível, mas, de outro lado, há regra específica prevendo não ser lícita a contratação que tenha por objeto a herança de pessoa viva, seja por meio de contrato típico ou não.
Certa, pois a atipicidade contratual é admitida, mas o art. 426 do CC proíbe contratar sobre herança de pessoa viva.
- C)A liberdade de contratar é limitada pela função social do contrato e os contratantes deverão guardar, assim na conclusão, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé subjetiva, princípios esses ligados ao voluntarismo e ao individualismo que informam o nosso Código Civil.
Errada, porque o CC fala em boa-fé objetiva, não subjetiva, e também não associa esses princípios ao voluntarismo e individualismo como afirmado.
- D)Será obrigatoriamente declarado nulo o contrato de adesão que contiver cláusulas ambíguas ou contraditórias.
Errada, porque cláusulas ambíguas ou contraditórias em contrato de adesão devem ser interpretadas da forma mais favorável ao aderente, não geram nulidade automática.
Gabarito: B
No Direito Civil, a regra é simples: as partes têm liberdade para contratar e também podem criar contratos atípicos, isto é, negócios que não estão descritos “prontinhos” no Código. O art. 425 do CC autoriza expressamente a estipulação de contratos atípicos, desde que respeitados os limites da lei, da função social do contrato e da boa-fé objetiva. É justamente por isso que a alternativa B está correta. Ela junta duas ideias importantes: primeiro, a atipicidade contratual é possível; segundo, há uma vedação específica no art. 426 do CC, que torna nula a contratação sobre herança de pessoa viva. Essa proibição vale independentemente de o contrato ser típico ou atípico, porque ninguém pode negociar herança de alguém que ainda está vivo. A banca também costuma cobrar a diferença entre boa-fé objetiva e boa-fé subjetiva. Nos contratos, o que manda é a boa-fé objetiva, ligada a lealdade, cooperação e confiança, não aquela ideia de estado psicológico interno da pessoa. O art. 421 reforça a função social do contrato, e o art. 422 exige probidade e boa-fé na conclusão e na execução. Então, se aparecer uma questão misturando liberdade contratual, contratos atípicos e vedação à herança de pessoa viva, você já sabe onde a armadilha está: o Código Civil não engessa totalmente a contratação, mas também não deixa vale-tudo.