Marcelo, brasileiro, solteiro, advogado, sem que tenha qualquer impedimento para doar a casa de campo de sua livre propriedade, resolve fazê-lo, sem quaisquer ônus ou encargos, em benefício de Marina, sua amiga, também absolutamente capaz. Todavia, no âmbito do contrato de doação, Marcelo estipula cláusula de reversão por meio da qual o bem doado deverá se destinar ao patrimônio de Rômulo, irmão de Marcelo, caso Rômulo sobreviva à donatária. A respeito dessa situação, é correto afirmar que
- A)diante de expressa previsão legal, não prevalece a cláusula de reversão estipulada em favor de Rômulo.
Certa, porque o art. 547 do Código Civil admite cláusula de reversão apenas em favor do doador, não de terceiro.
- B)no caso, em razão de o contrato de doação, por ser gratuito, comportar interpretação extensiva, a cláusula de reversão em favor de terceiro é válida.
Errada, porque a gratuidade da doação não autoriza interpretação extensiva para criar cláusula de reversão em favor de terceiro.
- C)a cláusula em exame não é válida em razão da relação de parentesco entre o doador, Marcelo, e o terceiro beneficiário, Rômulo.
Errada, porque o problema não é parentesco entre Marcelo e Rômulo, e sim a ausência de autorização legal para reversão em favor de terceiro.
- D)diante de expressa previsão legal, a cláusula de reversão pode ser estipulada em favor do próprio doador ou de terceiro beneficiário por aquele designado, caso qualquer deles, nessa ordem, sobreviva ao donatário.
Errada, porque a lei não permite cláusula de reversão em favor do próprio doador ou de terceiro por ele designado; a reversão só pode beneficiar o doador.
Gabarito: A
Na doação, a regra é simples: o doador transfere gratuitamente um bem ao donatário, e algumas cláusulas especiais podem ser ajustadas, mas sempre dentro do que a lei permite. Aqui, a lei trata a cláusula de reversão de forma bem restrita, porque ela faz o bem voltar para alguém se o donatário morrer primeiro. Isso está no art. 547 do Código Civil, que autoriza a reversão apenas em favor do próprio doador. O ponto-chave da questão é justamente esse limite. Marcelo tentou fazer a cláusula beneficiar Rômulo, um terceiro, e isso não é admitido pela lei. Em matéria de doação, não vale “inventar” reversão para qualquer pessoa de confiança do doador; a reversão legal só pode ser prevista para o próprio doador, e não para terceiro. Por isso, a cláusula estipulada em favor de Rômulo é inválida. Se a questão trocou a ordem dos polos ou quis dar uma aparência de liberdade contratual, foi para testar se você lembraria que a autonomia privada, nos contratos, não passa por cima da regra expressa do Código Civil. Em prova, guarde esta fórmula: doação com cláusula de reversão existe, mas somente em favor do doador. Se o beneficiário da reversão for outro sujeito, a cláusula não encontra amparo legal.