Eduardo e Mônica, casados, tinham um filho menor chamado Renato. Por orientação de um advogado, Eduardo e Mônica, em 2005, fizeram os respectivos testamentos e nomearam Lúcio, irmão mais velho de Eduardo, como tutor do menor para o caso de alguma eventualidade. Pouco antes da nomeação por testamento, Lúcio fora definitivamente condenado pelo crime de dano (art. 163 do Código Penal), mas o casal manteve a nomeação, acreditando no arrependimento de Lúcio, que, desde então, mostrou conduta socialmente adequada. Em 2010, Eduardo e Mônica morreram em um acidente aéreo. Dois anos depois do acidente, pretendendo salvaguardar os interesses do menor colocado sob sua tutela, Lúcio, prevendo manifesta vantagem negocial em virtude do aumento dos preços dos imóveis, decide alienar a terceiros um dos bens imóveis do patrimônio de Renato, depositando, imediatamente, todo o dinheiro obtido na negociação em uma conta de poupança, aberta em nome do menor. Diante do caso narrado, assinale a afirmativa correta.
- A)A nomeação de Lúcio como tutor é inválida em razão de ter sido condenado criminalmente, independentemente do cumprimento da pena, mas a alienação do imóvel é lícita, pois atende ao princípio do melhor interesse do menor.
Errada, porque a condenação por dano não torna a nomeação automaticamente inválida, embora a alienação do imóvel realmente dependa de autorização judicial.
- B)A nomeação de Lúcio como tutor é válida, apesar da condenação criminal, e a alienação do imóvel é lícita, pois atende ao princípio do melhor interesse do menor.
Errada, porque a venda do imóvel não é lícita só por parecer vantajosa ao menor; a lei exige autorização judicial e avaliação prévia.
- C)A nomeação de Lúcio como tutor é válida, apesar da condenação criminal, mas a alienação do imóvel, sem prévia avaliação e autorização judicial, é ilícita.
Certa, pois a nomeação não é afastada pelo dado narrado, mas o tutor não pode alienar bem imóvel do menor sem observância das formalidades legais.
- D)A nomeação de Lúcio é inválida em razão de ter sido condenado criminalmente, mas a alienação do imóvel é lícita, pois somente bens móveis de alto valor necessitam de prévia avaliação e autorização judicial.
Errada, porque a restrição não se limita a bens móveis de alto valor; imóvel de tutelado também exige prévia autorização judicial e avaliação.
Gabarito: C
Aqui a chave é separar duas coisas: quem pode ser tutor e o que o tutor pode fazer com os bens do menor. No caso, a simples condenação anterior de Lúcio pelo crime de dano não impede, por si só, a nomeação para a tutela, porque o Código Civil traz hipóteses específicas de impedimento e a banca está cobrando justamente essa leitura mais literal do tema. Ou seja: não basta ter qualquer condenação criminal para automaticamente cair fora da tutela. O direito de família trabalha com impedimentos legais específicos, e a nomeação feita pelos pais por testamento pode ser mantida se o caso não se encaixar na vedação legal aplicável. O fato de depois Lúcio ter boa conduta social também ajuda a mostrar que não houve elemento concreto de desqualificação superveniente. Já na administração do patrimônio do menor, o tutor não pode agir como se fosse dono da casa. A alienação de imóvel do tutelado exige, em regra, autorização judicial prévia e avaliação do bem, nos termos do Código Civil, especialmente a lógica dos arts. 1.747 e 1.748, para evitar que uma decisão aparentemente “vantajosa” vire um risco patrimonial para o incapaz. O melhor interesse do menor não autoriza pular as formalidades legais. Por isso o gabarito é a letra C: a nomeação de Lúcio pode ser considerada válida, mas a venda do imóvel, feita sem prévia avaliação e sem autorização judicial, é ilícita. Em prova, quando aparecer tutor, menor e imóvel, acenda o alerta: patrimônio de incapaz não é terra sem lei.