Roberto, por meio de testamento, realiza dotação especial de bens livres para a finalidade de constituir uma fundação com a finalidade de promover assistência a idosos no Município do Rio de Janeiro. Todavia, os bens destinados foram insuficientes para constituir a fundação pretendida pelo instituidor. Em razão de Roberto nada ter disposto sobre o que fazer nessa hipótese, é correto afirmar que
- A)os bens dotados deverão ser convertidos em títulos da dívida pública até que, aumentados com os rendimentos, consigam perfazer a finalidade pretendida.
Errada, porque a conversão dos bens em títulos da dívida pública não é a solução legal para insuficiência patrimonial na instituição de fundação.
- B)os bens destinados à fundação serão, nesse caso, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
Certa, porque o Código Civil determina que, se os bens forem insuficientes e o instituidor nada dispuser, eles sejam incorporados a outra fundação com fim igual ou semelhante.
- C)a Defensoria Pública do estado respectivo, responsável por velar pelas fundações, destinará os bens dotados para o fundo assistencial mantido pelo Estado para defesa dos hipossuficientes.
Errada, porque não cabe à Defensoria Pública dar essa destinação aos bens da fundação insuficiente.
- D)os bens serão arrecadados e passarão ao domínio do Município, se localizados na respectiva circunscrição.
Errada, porque os bens não passam ao Município por simples insuficiência patrimonial da fundação.
Gabarito: B
Quando alguém cria uma fundação, a ideia é separar um patrimônio para uma finalidade específica. No caso do testamento, Roberto destinou bens livres para montar uma fundação voltada à assistência de idosos, mas o patrimônio não foi suficiente para dar vida à entidade como ele queria. Aí entra a regra do Código Civil: se os bens forem insuficientes e o instituidor nada tiver previsto, eles não ficam soltos no mundo jurídico nem vão automaticamente para o Estado ou para um fundo qualquer. O Código Civil resolve isso com uma saída bem pragmática: os bens devem ser incorporados a outra fundação que tenha fim igual ou semelhante. É o que está no art. 63, caput, do CC. A lógica é aproveitar a vontade do instituidor na medida do possível, preservando a finalidade social escolhida por ele, em vez de frustrar totalmente o projeto. Por isso o gabarito é a letra B. A fundação pretendida não se concretiza por falta de lastro patrimonial suficiente, mas o patrimônio destacado continua protegido e é reaproveitado em entidade com objetivo parecido, mantendo a destinação assistencial. Em prova, pense assim: fundação nasceu para ter finalidade, não para virar patrimônio órfão. Esse tema costuma aparecer com a ideia de que a vontade do instituidor deve ser respeitada ao máximo, mas sem ignorar a viabilidade econômica mínima da fundação. A regra legal evita desperdício de bens e impede que a solução seja completamente desconectada do propósito original.