Mirtes gosta de decorar a janela de sua sala com vasos de plantas. A síndica do prédio em que Mirtes mora já advertiu a moradora do risco de queda dos vasos e de possível dano aos transeuntes e moradores do prédio. Num dia de forte ventania, os vasos de Mirtes caíram sobre os carros estacionados na rua, causando sérios prejuízos. Nesse caso, é correto afirmar que Mirtes
- A)poderá alegar motivo de força maior e não deverá indenizar os lesados.
Errada, porque a ventania não afasta automaticamente a responsabilidade quando o risco era previsível e já havia sido advertido.
- B)está isenta de responsabilidade, pois não teve a intenção de causar prejuízo.
Errada, porque a ausência de intenção não elimina, por si só, o dever de indenizar na responsabilidade civil.
- C)somente deverá indenizar os lesados se tiver agido dolosamente.
Errada, porque não é preciso dolo para surgir o dever de reparar; a culpa ou até outros regimes de responsabilidade podem bastar.
- D)deverá indenizar os lesados, pois é responsável pelo dano causado.
Certa, porque Mirtes deu causa ao dano ao manter os vasos em situação de risco, devendo reparar os prejuízos causados.
Gabarito: D
A responsabilidade civil, em regra, nasce quando alguém causa dano a outra pessoa por ação ou omissão, com nexo causal. Aqui, o ponto central é bem simples: quem mantém coisas potencialmente perigosas sob sua guarda deve agir com cuidado redobrado. Se os vasos estavam na janela de Mirtes e ela já havia sido avisada do risco, o dever de indenizar fica ainda mais evidente. No Código Civil, a ideia é que aquele que causa dano a outrem fica obrigado a repará-lo, nos termos dos arts. 186 e 927. Não importa, nesse caso, se Mirtes queria ou não causar prejuízo. Na responsabilidade civil, a intenção pode até ser relevante em alguns contextos, mas não é requisito geral para surgir o dever de indenizar. O foco está no dano, na conduta e no nexo causal. A alegação de força maior também não ajuda muito aqui. Forte ventania, por si só, não afasta automaticamente a responsabilidade quando a própria situação de risco era previsível e já havia sido advertida pela síndica. Em outras palavras, não dá para deixar vasos na janela, ser avisada do perigo e depois tentar jogar a culpa no vento como se ele tivesse assinado o boleto do prejuízo. Por isso, o gabarito é a letra D: Mirtes deverá indenizar os lesados, pois é responsável pelo dano causado. É a aplicação clássica da responsabilidade civil subjetiva com presença de conduta omissiva ou imprudente, dano e nexo causal, sem que a ausência de dolo elimine o dever de reparar.