Edgar, solteiro, maior e capaz, faleceu deixando bens, mas sem deixar testamento e contando com dois filhos maiores, capazes e também solteiros, Lúcio e Arthur. Lúcio foi regularmente excluído da sucessão de Edgar, por tê-lo acusado caluniosamente em juízo, conforme apurado na esfera criminal. Sabendo-se que Lúcio possui um filho menor, chamado Miguel, assinale a alternativa correta.
- A)O quinhão de Lúcio será acrescido à parte da herança a ser recebida por seu irmão, Arthur, tendo em vista que Lúcio é considerado como se morto fosse antes da abertura da sucessão.
Errada, porque na indignidade não há simples acrescimento automático ao quinhão do outro filho; os descendentes do excluído podem suceder por representação.
- B)O quinhão de Lúcio será herdado por Miguel, seu filho, por representação, tendo em vista que Lúcio é considerado como se morto fosse antes da abertura da sucessão.
Certa, porque o herdeiro indigno é tratado como se morto fosse antes da abertura da sucessão, permitindo a representação por seu filho, nos termos do art. 1.816 do CC.
- C)O quinhão de Lúcio será acrescido à parte da herança a ser recebida por seu irmão, Arthur, tendo em vista que a exclusão do herdeiro produz os mesmos efeitos da renúncia à herança.
Errada, porque exclusão por indignidade não se confunde com renúncia, e os efeitos jurídicos não são os mesmos.
- D)O quinhão de Lúcio se equipara, para todos os efeitos legais, à herança jacente, ficando sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.
Errada, porque herança jacente é outra figura, ligada à ausência de herdeiro conhecido ou à vacância, não à exclusão de um herdeiro por indignidade.
Gabarito: B
Aqui a palavra-chave é indignidade. Quando alguém pratica ato grave contra o autor da herança, como a acusação caluniosa em juízo reconhecida na esfera criminal, essa pessoa pode ser excluída da sucessão. O Código Civil trata disso nos arts. 1.814 e seguintes. Ou seja: Lúcio perde o direito de herdar de Edgar. Mas atenção para a consequência prática: a exclusão por indignidade não “apaga” automaticamente os descendentes do excluído. Pelo art. 1.816 do Código Civil, os filhos do indigno sucedem por representação, como se o pai tivesse morrido antes da abertura da sucessão. Aqui entra Miguel, filho de Lúcio, que pode receber o quinhão que caberia ao pai. É justamente por isso que a alternativa B está correta. A lei protege a linha sucessória dos descendentes, sem premiar o autor da ofensa. Em prova, isso costuma aparecer como uma diferença clássica entre indignidade e renúncia: na indignidade, os descendentes podem representar; na renúncia, em regra, isso não acontece do mesmo jeito. Então, resumindo com cara de concurso: Lúcio sai da cena por indignidade, mas Miguel entra por representação. Direito sucessório adora essas “trocas de lugar” familiares.