Em relação aos defeitos dos negócios jurídicos, assinale a afirmativa incorreta.
- A)A emissão de vontade livre e consciente, que corresponda efetivamente ao que almeja o agente, é requisito de validade dos negócios jurídicos.
Correta: a vontade livre e consciente integra a validade do negócio jurídico, em linha com o art. 104 do Código Civil.
- B)O erro acidental é o que recai sobre características secundárias do objeto, não sendo passível de levar à anulação do negócio.
Correta: o erro acidental atinge aspecto secundário do objeto e, em regra, não leva à anulação do negócio.
- C)A simulação é causa de anulação do negócio, e só poderá ocorrer se a parte prejudicada demonstrar cabalmente ter sido prejudicada por essa prática.
Errada: a simulação gera nulidade, não anulação, e não depende de prova cabal de prejuízo para ser reconhecida.
- D)O objetivo da ação pauliana é anular o negócio praticado em fraude contra credores.
Correta: a ação pauliana é o instrumento clássico para atacar negócio praticado em fraude contra credores.
Gabarito: C
Nos negócios jurídicos, a vontade vale muito, mas não vale sozinha: ela precisa ser livre, consciente e externada de forma válida. O Código Civil, no art. 104, exige agente capaz, objeto lícito, possível e determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Se a vontade nasce viciada, entram em cena os defeitos do negócio jurídico, como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, simulação e fraude contra credores. O erro é a falsa percepção da realidade. Quando ele é essencial ou substancial, pode anular o negócio; quando é acidental, recai sobre detalhe secundário e, em regra, não gera anulação. Ou seja: o erro importante mexe no coração da decisão; o erro pequeno fica mais para “detalhe de roteiro”. A alternativa C está incorreta porque a simulação não é causa de anulabilidade, e sim de nulidade do negócio jurídico. O art. 167 do Código Civil é claro: o negócio simulado é nulo, inclusive podendo ser alegado pelas partes, por terceiros interessados ou reconhecido de ofício em certas hipóteses, sem depender da prova de prejuízo cabal pela parte lesada. A ideia é punir a aparência enganosa, ainda que ninguém precise sair com a conta do prejuízo na mão para isso. Já a fraude contra credores tem tratamento diferente: ela não se confunde com simulação. Aqui, o credor pode usar a ação pauliana para buscar a revogação do ato fraudulento, nos termos dos arts. 158 e seguintes do Código Civil. Então a banca gosta exatamente dessa confusão: simulação não anula, é nula; fraude contra credores se combate com ação pauliana.