No dia 23 de junho de 2012, Alfredo, produtor rural, contratou a sociedade Simões Aviação Agrícola Ltda., com a finalidade de pulverizar, por via aérea, sua plantação de soja. Ocorre que a pulverização se deu de forma incorreta, ocasionando a perda integral da safra de abóbora pertencente a Nilson, vizinho lindeiro de Alfredo. Considerando a situação hipotética e as regras de responsabilidade civil, assinale a afirmativa correta.
- A)Com base no direito brasileiro, Alfredo responderá subjetivamente pelos danos causados a Nilson e a sociedade Simões Aviação Agrícola Ltda. será responsabilizada de forma subsidiária.
Errada, porque não é caso de responsabilidade subjetiva de Alfredo nem de responsabilidade subsidiária da empresa; a reparação ao terceiro é objetiva e pode ser cobrada de ambos.
- B)Alfredo e a sociedade Simões Aviação Agrícola Ltda. responderão objetiva e solidariamente pelos danos causados a Nilson.
Certa, pois a pulverização aérea gerou dano a terceiro em contexto de atividade de risco, atraindo responsabilidade objetiva e solidariedade entre os envolvidos na execução e contratação.
- C)Não há lugar para a responsabilidade civil solidária entre Alfredo e a sociedade Simões Aviação Agrícola Ltda. pelos danos causados a Nilson, dada a inexistência da relação de preposição.
Errada, porque a ausência de preposição não afasta a solidariedade quando a atividade danosa é exercida em favor do contratante e causa prejuízo a terceiro.
- D)Trata-se de responsabilidade civil objetiva, em que a sociedade Simões Aviação Agrícola Ltda. é o responsável principal pela reparação dos danos, enquanto Alfredo é responsável subsidiário.
Errada, porque não se trata de responsabilidade com um devedor principal e outro subsidiário; a lógica aqui é de reparação objetiva e solidária perante a vítima.
Gabarito: B
A questão mistura dois pontos que a banca adora: atividade de risco e solidariedade na reparação do dano. Quando a pulverização aérea é feita de forma incorreta e atinge a propriedade vizinha, surge responsabilidade civil por dano causado a terceiro, com reparação integral do prejuízo. Aqui, não importa ficar caçando culpa com lupa: a atividade é tratada como objetivamente arriscada, incidindo a lógica do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Além disso, quem contrata e se beneficia da atividade não fica automaticamente “lavado de responsabilidade” só porque terceirizou o serviço. Se o fato danoso decorre da execução da atividade em favor do contratante, a reparação pode alcançar tanto o produtor rural quanto a empresa especializada, permitindo cobrança integral de qualquer um deles pelo lesado. Isso conversa com a solidariedade da reparação prevista no art. 942 do CC e com a construção jurisprudencial de proteção da vítima. Em termos práticos: Nilson, que nada tinha a ver com a pulverização, não precisa discutir quem errou mais dentro da cadeia de contratação. Ele pode cobrar a indenização de ambos, e depois eles se acertam internamente em eventual regresso. É o clássico: para a vítima, o problema é um só; para os responsáveis, depois, que se entendam. Por isso, o gabarito é a letra B: Alfredo e a sociedade Simões Aviação Agrícola Ltda. respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados a Nilson.