A dação em pagamento é
- A)modalidade de obrigação facultativa, na qual o credor consente em receber objeto diverso ao da prestação originariamente pactuada.
Errada: obrigação facultativa é aquela em que já existe uma prestação principal e outra apenas substitutiva prevista desde o início, o que não é o caso da dação em pagamento.
- B)modalidade de adimplemento direto, na qual o credor consente em receber objeto diverso ao da prestação originariamente pactuada.
Errada: não se trata de adimplemento direto, porque a prestação entregue é diversa da originalmente devida, ainda que haja acordo do credor.
- C)causa extintiva da obrigação, na qual o credor consente em receber objeto diverso ao da prestação originariamente pactuada.
Certa: a dação em pagamento é causa extintiva da obrigação, pois o credor aceita receber prestação diversa para encerrar a dívida, conforme o art. 356 do CC.
- D)modalidade de obrigação alternativa, na qual o credor consente em receber objeto diverso ao da prestação originariamente pactuada.
Errada: obrigação alternativa é aquela em que há mais de uma prestação devida desde a origem, e aqui a troca ocorre depois, por acordo entre as partes.
Gabarito: C
A dação em pagamento acontece quando o credor aceita receber uma prestação diferente da que foi combinada inicialmente, e isso serve para extinguir a obrigação. Em outras palavras: a dívida existe, mas as partes combinam um “plano B” para encerrar o problema. O ponto central é o consentimento do credor, porque sem ele não há dação em pagamento. No Código Civil, isso aparece no art. 356: o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida. Repare que a lógica aqui não é criar uma nova espécie de obrigação, nem transformar a obrigação em alternativa ou facultativa. O que ocorre é a extinção da obrigação original, por meio de um pagamento feito de outro modo. Por isso o gabarito é a letra C. A doutrina costuma tratar a dação em pagamento como modo especial de adimplemento que extingue a dívida, desde que haja acordo do credor e que a prestação substitutiva seja efetivamente aceita. Sem essa concordância, não há troca válida de prestação. Em prova, a banca gosta de testar a diferença entre formas de obrigação e formas de extinção. Aqui, o detalhe é simples: não se está falando da estrutura da obrigação, mas do seu encerramento.