Noêmia, proprietária de uma casa litorânea, regularmente constituiu usufruto sobre o aludido imóvel em favor de Luísa, mantendo, contudo, a sua propriedade. Inesperadamente, sobreveio uma severa ressaca marítima, que destruiu por completo o imóvel. Ciente do ocorrido, Noêmia decidiu reconstruir integralmente a casa às suas expensas, tendo em vista que o imóvel não se encontrava segurado. A respeito da situação narrada, assinale a alternativa correta.
- A)O usufruto será mantido em favor de Luísa, tendo em vista que o imóvel não fora destruído por culpa sua.
Errada, porque a ausência de culpa de Luísa não impede a extinção do usufruto quando a coisa usufruída é destruída.
- B)O usufruto será extinto, consolidando-se a propriedade em favor de Noêmia, independentemente do pagamento de indenização a Luísa, tendo em vista que Noêmia arcou com as despesas de reconstrução do imóvel.
Certa, pois a destruição integral do imóvel extingue o usufruto e a reconstrução feita pela proprietária, às suas expensas, não gera indenização à usufrutuária.
- C)O usufruto será extinto, consolidando-se a propriedade em favor de Noêmia, desde que esta indenize Luísa em valor equivalente a um ano de aluguel do imóvel.
Errada, porque não há regra de indenização correspondente a um ano de aluguel para extinção de usufruto por perecimento da coisa.
- D)O usufruto será mantido em favor de Luísa, independentemente do pagamento de qualquer quantia por ela, tendo em vista que Noêmia somente poderia ter reconstruído o imóvel mediante autorização expressa de Luísa, por escritura pública ou instrumento particular.
Errada, porque a reconstrução do imóvel não depende de autorização expressa da usufrutuária para ser feita pela proprietária, e isso não impede a extinção do usufruto.
Gabarito: B
O usufruto é um direito real que dá ao usufrutuário o uso e a fruição da coisa alheia, mas ele continua dependendo da existência do bem sobre o qual recai. Se o objeto do usufruto desaparece, a regra geral é simples: sem coisa, sem usufruto. O Código Civil prevê a extinção do usufruto pela destruição da coisa, e a doutrina trata isso como um caso típico de perecimento do objeto do direito real. No caso narrado, a casa foi destruída por uma ressaca marítima, ou seja, houve perda integral do imóvel. Isso faz o usufruto se extinguir. O fato de a destruição não ter sido culpa de Luísa não muda esse resultado, porque a extinção decorre do desaparecimento do bem, e não de responsabilidade de alguém. Depois disso, Noêmia decidiu reconstruir a casa com recursos próprios. Essa reconstrução não obriga o retorno do usufruto nem gera, por si só, indenização à usufrutuária. Como não havia seguro, também não existe aquela discussão de sub-rogação em indenização securitária. Em resumo: o direito real se extinguiu com a destruição e a nova construção fica vinculada à propriedade de Noêmia, livre do antigo usufruto. Por isso, a alternativa B é a correta: extingue-se o usufruto e a propriedade se consolida em favor da proprietária, sem indenização a Luísa, já que a perda do objeto e a reconstrução pelo nu-proprietário não restauram automaticamente o direito extinto.