Mathias, solteiro e capaz, com 65 anos de idade, e Tânia, solteira e capaz, com 60 anos de idade, conheceram-se há um ano e, agora, pretendem se casar. A respeito da situação narrada, é correto afirmar que Mathias e Tânia
- A)deverão, necessariamente, celebrar pacto antenupcial optando expressamente pelo regime da separação de bens.
Errada, porque não existe exigência legal de separação obrigatória de bens para pessoas com 65 e 60 anos.
- B)poderão casar-se pelo regime da comunhão parcial de bens, desde que obtenham autorização judicial, mediante a prévia demonstração da inexistência de prejuízo para terceiros.
Errada, porque a comunhão parcial não depende de autorização judicial nem de prova de ausência de prejuízo a terceiros nesse caso.
- C)poderão optar livremente dentre os regimes de bens previstos em lei, devendo celebrar pacto antenupcial somente se escolherem regime diverso da comunhão parcial de bens.
Certa, porque eles podem escolher livremente o regime de bens e só precisam de pacto antenupcial se optarem por regime diverso da comunhão parcial.
- D)somente poderão se casar pelo regime da separação obrigatória de bens, por força de lei e independentemente da celebração de pacto antenupcial.
Errada, porque a separação obrigatória por idade só se aplica, em regra, aos maiores de 70 anos, e não a todos os idosos ou maiores de 60.
Gabarito: C
Aqui o ponto central é a idade dos nubentes. No Código Civil, a separação obrigatória de bens só aparece em hipóteses específicas, e uma delas é quando a pessoa tem mais de 70 anos, nos termos do art. 1.641, II. Como Mathias tem 65 e Tânia tem 60, nenhum dos dois se enquadra nessa regra. Ou seja, o casamento não fica preso, de saída, ao regime da separação obrigatória. Fora essas hipóteses legais de imposição, vale a autonomia privada: os nubentes podem escolher livremente o regime de bens entre os previstos em lei. Se quiserem regime diferente do regime legal supletivo, que é a comunhão parcial, aí sim devem fazer pacto antenupcial, conforme os arts. 1.639, 1.640 e 1.653 do Código Civil. Então a letra C está correta porque traduz exatamente essa lógica: eles podem escolher qualquer regime admitido em lei, e o pacto antenupcial só será necessário se a opção for diversa da comunhão parcial de bens. Em prova, o truque costuma ser fazer você trocar 70 por 60, como se a lei gostasse de confundir idosos de tabela. Resumo de ouro: abaixo de 70 anos, não há imposição automática de separação obrigatória por idade. Logo, Mathias e Tânia podem casar-se pelo regime que desejarem, observadas as formalidades do pacto quando não escolherem a comunhão parcial.