O decurso do tempo exerce efeitos sobre as relações jurídicas. Com o propósito de suprir uma deficiência apontada pela doutrina em relação ao Código velho, o novo Código Civil, a exemplo do Código Civil italiano e português, define o que é prescrição e institui disciplina específica para a decadência. Tendo em vista os preceitos do Código Civil a respeito da matéria, assinale a alternativa correta.
- A)Se a decadência resultar de convenção entre as partes, o interessado poderá alegá-la, em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não poderá suprir a alegação de quem a aproveite.
Certa: na decadência convencional, o interessado pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode supri-la de ofício, nos termos do art. 211 do CC.
- B)Se um dos credores solidários constituir judicialmente o devedor em mora, tal iniciativa não aproveitará aos demais quanto à interrupção da prescrição, nem a interrupção produzida em face do principal devedor prejudica o fiador dele.
Errada: a interrupção da prescrição por um credor solidário aproveita aos demais, e a interrupção contra o devedor principal também prejudica o fiador.
- C)O novo Código Civil optou por conceituar o instituto da prescrição como a extinção da pretensão e estabelece que a prescrição, em razão da sua relevância, pode ser arguida, mesmo entre os cônjuges enquanto casados pelo regime de separação obrigatória de bens.
Errada: o Código Civil conceitua a prescrição como extinção da pretensão, mas a prescrição não corre entre os cônjuges na constância do casamento, independentemente do regime de bens.
- D)Quando uma ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição até o despacho do juiz que tenha recebido ou rejeitado a denúncia ou a queixa-crime.
Errada: quando a ação se originar de fato a ser apurado no juízo criminal, a prescrição não corre até o trânsito em julgado da decisão penal, não apenas até o despacho de recebimento ou rejeição da denúncia.
Gabarito: A
Prescrição e decadência vivem aparecendo em prova porque a banca adora trocar um detalhe por outro, como quem troca açúcar por sal e espera que você não perceba. A prescrição atinge a pretensão, isto é, o poder de exigir em juízo uma prestação, enquanto a decadência é a perda do próprio direito potestativo pelo não exercício no prazo. O Código Civil de 2002 realmente deu tratamento mais organizado ao tema, com regras próprias para ambos os institutos. No caso da decadência, o ponto-chave é distinguir a decadência legal da convencional. Se ela vier da vontade das partes, vale a regra do art. 211 do Código Civil: a parte interessada pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode reconhecê-la de ofício nem suprir essa alegação. É exatamente essa a lógica da alternativa A. Já a prescrição tem várias hipóteses de interrupção e suspensão, e a banca gosta de confundir os efeitos entre devedores, credores solidários e fiador. O Código prevê, por exemplo, que a interrupção promovida por um credor solidário aproveita aos demais, e que a interrupção em face do devedor principal prejudica o fiador. Também há causas impeditivas entre cônjuges e em situações ligadas a fatos que dependem de apuração criminal, nos arts. 197 e 200 do CC. Resumo de prova: quando aparecer decadência convencional, pense em alegação pela parte interessada e impossibilidade de atuação de ofício pelo juiz. Esse é o tipo de detalhe que a FGV adora cobrar com cara de pegadinha inocente.