O negócio jurídico depende da regular manifestação de vontade do agente envolvido. Nesse sentido, o art. 138 do Código Civil dispõe que “são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”. Relativamente aos defeitos dos negócios jurídicos, assinale a alternativa correta.
- A)O falso motivo, por sua gravidade, viciará a declaração de vontade em todas as situações e, por consequência, gerará a anulação do negócio jurídico.
Errada, porque o falso motivo só vicia a declaração quando for causa determinante do negócio, e não em toda e qualquer hipótese.
- B)O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
Certa, porque o art. 139, II, do Código Civil afasta a anulação quando o destinatário da vontade se oferece para executá-la conforme a vontade real do declarante.
- C)O erro é substancial quando concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, ainda que tenha influído nesta de modo superficial.
Errada, porque o erro substancial exige relevância jurídica e determinância, não bastando uma referência superficial à identidade ou qualidade da pessoa.
- D)O erro de cálculo gera a anulação do negócio jurídico, uma vez que restou viciada a declaração de vontade nele baseada.
Errada, porque o erro de cálculo não anula o negócio; o art. 143 do Código Civil prevê apenas a retificação da declaração.
Gabarito: B
Nos defeitos do negócio jurídico, o ponto central é saber se a vontade foi formada de modo livre e consciente. Quando há erro, o Código Civil trata do tema nos arts. 138 a 144: em regra, o negócio pode ser anulado se o erro for substancial e perceptível por pessoa de diligência normal, nas circunstâncias do caso. Mas nem todo erro derruba o negócio, porque o sistema também valoriza a conservação do ato quando isso ainda faz sentido prático. É justamente aí que entra a lógica do art. 139, especialmente o inciso II: o erro não prejudica a validade do negócio se a pessoa a quem a declaração de vontade se dirigiu se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante. Em outras palavras: se o destinatário topa cumprir o que realmente foi querido, o defeito perde força e o negócio se preserva. A banca costuma misturar isso com outras ideias clássicas. Falso motivo não anula tudo em qualquer situação, porque só vicia se for causa determinante do negócio. Erro de cálculo, por sua vez, não gera anulação: o art. 143 do CC diz que ele apenas autoriza retificação da declaração de vontade. Já o erro substancial tem requisitos mais técnicos do que parece, não basta ser uma característica qualquer da pessoa ou do objeto; precisa ser algo essencial e relevante para a formação da vontade. Então, o gabarito é a letra B porque reproduz a exceção legal do art. 139, II, do Código Civil. A ideia é simples: se a outra parte se dispõe a executar exatamente a vontade real do declarante, não faz sentido cancelar o negócio como se tudo tivesse desabado.