Sônia, maior e capaz, decide doar, por instrumento particular, certa quantia em dinheiro em favor de seu sobrinho, Fernando, maior e capaz, caso ele venha a se casar com Leila. Sônia faz constar, ainda, cláusula de irrevogabilidade da doação por eventual ingratidão de seu sobrinho. Fernando, por sua vez, aceita formalmente a doação e, poucos meses depois, casa-se com Leila, conforme estipulado. No dia seguinte ao casamento, ao procurar sua tia para receber a quantia estabelecida, Fernando deflagra uma discussão com Sônia e lhe dirige grave ofensa física. A respeito da situação narrada, é correto afirmar que Fernando
- A)não deve receber a quantia em dinheiro, tendo em vista que a doação é nula, pois deveria ter sido realizada por escritura pública.
Errada, porque a doação de dinheiro pode ser feita por instrumento particular, nos termos do art. 541 do Código Civil.
- B)deve receber a quantia em dinheiro, em razão de o instrumento de doação prever cláusula de irrevogabilidade por eventual ingratidão.
Errada, porque a cláusula não é o fundamento decisivo aqui e, além disso, a doação em contemplação de casamento futuro tem disciplina própria no art. 543 do CC.
- C)não deve receber a quantia em dinheiro, pois dirigiu grave ofensa física à sua tia Sônia.
Errada, porque a grave ofensa física não impede o pagamento na doação feita em contemplação de casamento futuro com pessoa certa e determinada.
- D)deve receber a quantia em dinheiro, em razão de ter se casado com Leila e independentemente de ter dirigido grave ofensa física a Sônia.
Certa, porque o casamento ocorreu como previsto e a ofensa posterior não afasta o direito de receber a liberalidade nessa hipótese.
Gabarito: D
A doação, em regra, é contrato gratuito e pode ser feita por escritura pública ou por instrumento particular, inclusive quando envolve dinheiro. Então, o primeiro susto da questão cai por terra: não existe nulidade automática só porque não houve escritura pública. O art. 541 do Código Civil permite as duas formas. O ponto mais importante aqui é que a doação foi feita em contemplação de casamento futuro com pessoa certa e determinada. Nessa hipótese, o Código Civil trata o negócio com proteção especial, porque a liberalidade foi ligada a um fato futuro específico: o casamento. Por isso, uma vez celebrado o casamento, a liberalidade se consolida. Além disso, a cláusula de irrevogabilidade faz sentido no contexto da questão, mas o dado decisivo é outro: doação em contemplação de casamento futuro não se revoga por ingratidão. Em outras palavras, a ofensa física praticada depois do casamento não desfaz esse tipo de doação. O art. 543 do Código Civil e a leitura doutrinária dominante caminham nessa linha. Então, como Fernando aceitou a doação e depois cumpriu a condição estipulada, o valor é devido. A discussão posterior, ainda que grave e antipática, não impede o recebimento da quantia, porque a hipótese da questão não autoriza revogação por ingratidão nesse tipo especial de doação.