Passando por dificuldades financeiras, Alexandre instituiu uma hipoteca sobre imóvel de sua propriedade, onde reside com sua família. Posteriormente, foi procurado por Amanda, que estaria disposta a adquirir o referido imóvel por um valor bem acima do mercado. Consultando seu advogado, Alexandre ouviu dele que não poderia alienar o imóvel, já que havia uma cláusula na escritura de instituição da hipoteca que o proibia de alienar o bem hipotecado. A opinião do advogado de Alexandre
- A)Está incorreta, porque a hipoteca instituída não produz efeitos, pois, na hipótese, o direito real em garantia a ser instituído deveria ser o penhor.
Errada, porque a hipoteca é garantia real válida sobre imóvel, não sendo caso de penhor, que recai sobre bens móveis.
- B)Está incorreta, porque Alexandre está livre para alienar o imóvel, pois a cláusula que proíbe o proprietário de alienar o bem hipotecado é nula.
Certa, porque a cláusula que proíbe a alienação do imóvel hipotecado é nula, nos termos do art. 1.475 do Código Civil.
- C)Está incorreta, uma vez que a hipoteca é nula, pois não é possível instituir hipoteca sobre bem de família do devedor hipotecário.
Errada, porque é possível instituir hipoteca sobre imóvel que sirva de residência familiar, desde que observadas as regras legais aplicáveis.
- D)Está correta, porque em virtude da proibição contratual, Alexandre não poderia alienar o imóvel enquanto recaísse sobre ele a garantia hipotecária.
Errada, porque a hipoteca não impede a alienação do bem; a cláusula contratual proibitiva é nula e não afasta a livre disposição do imóvel.
Gabarito: B
A hipoteca é um direito real de garantia que recai sobre imóvel, mas ela não tira do proprietário a liberdade de vender o bem. Ou seja: o imóvel continua no patrimônio de Alexandre, só que agora ele responde pela dívida, inclusive se for transferido a terceiro. O comprador, em regra, assume o imóvel gravado, porque a garantia acompanha o bem. Por isso, a cláusula contratual que proíbe a alienação do imóvel hipotecado não vale. O Código Civil é bem direto ao dizer, no art. 1.475, que é nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar o imóvel hipotecado. A lógica é simples: a hipoteca não transforma o bem em algo “encalhado” no patrimônio do devedor. Então, Alexandre poderia sim vender o imóvel a Amanda, mesmo com a hipoteca registrada. O que existe é a permanência da garantia em favor do credor hipotecário, e não uma vedação absoluta de transferência. A compra pode até ser juridicamente arriscada para Amanda, mas isso é diferente de ser proibida. Assim, o gabarito é a letra B, porque o advogado errou ao dizer que a cláusula impediria a alienação. A cláusula é nula por força de lei, e a venda do imóvel hipotecado continua possível.