Jane e Carlos constituíram uma união estável em julho de 2003 e não celebraram contrato para regular as relações patrimoniais decorrentes da aludida entidade familiar. Em março de 2005, Jane recebeu R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de doação de seu tio Túlio. Com os R$ 100.000,00 (cem mil reais), Jane adquiriu em maio de 2005 um imóvel na Barra da Tijuca. Em 2010, Jane e Carlos se separaram. Carlos procura um advogado, indagando se tem direito a partilhar o imóvel adquirido por Jane na Barra da Tijuca em maio de 2005. Assinale a alternativa que indique a orientação correta a ser exposta a Carlos.
- A)Por se tratar de bem adquirido a título oneroso na vigência da união estável, Carlos tem direito a partilhar o imóvel adquirido por Jane na Barra da Tijuca em maio de 2005.
Errada, porque o simples fato de o imóvel ter sido adquirido na constância da união não basta se ele foi comprado com recursos doados e, portanto, excluídos da comunhão.
- B)Carlos não tem direito a partilhar o imóvel adquirido por Jane na Barra da Tijuca em maio de 2005 porque, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais entre os mesmos o regime da separação total de bens.
Errada, porque na ausência de contrato escrito não se aplica a separação total de bens, mas sim a comunhão parcial.
- C)Carlos não tem direito a partilhar o imóvel adquirido por Jane na Barra da Tijuca em maio de 2005 porque, em virtude da ausência de contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais entre os mesmos o regime da comunhão parcial de bens, que exclui dos bens comuns entre os consortes aqueles doados e os sub-rogados em seu lugar.
Certa, pois na união estável sem contrato escrito incide a comunhão parcial, que exclui os bens recebidos por doação e os bens sub-rogados em seu lugar.
- D)Carlos tem direito a partilhar o imóvel adquirido por Jane na Barra da Tijuca em maio de 2005 porque, muito embora o referido bem tenha sido adquirido com o produto de uma doação, não se aplica a sub-rogação de bens na união estável.
Errada, porque a sub-rogação de bens particulares é plenamente admitida na união estável, e isso impede a comunicação do imóvel.
Gabarito: C
Na união estável, se você não faz contrato escrito escolhendo outro regime, a regra é bem conhecida: aplica-se a comunhão parcial de bens. Isso está no art. 1.725 do Código Civil. Em linguagem simples, entra na partilha o que foi adquirido onerosamente durante a convivência, mas ficam de fora os bens recebidos por doação ou herança, além daqueles que venham a substituir esses bens. Aqui está o ponto decisivo: Jane recebeu R$ 100.000,00 por doação do tio Túlio. Esse dinheiro não se comunica com Carlos. Depois, ela comprou o imóvel com esse valor. Como o bem foi adquirido por sub-rogação de bem particular, ele também não entra na divisão, nos termos do art. 1.659, I, aplicado à união estável por força do art. 1.725 do CC. Então não adianta dizer apenas que o imóvel foi comprado durante a união. Em regime de comunhão parcial, isso não basta. O que importa é a origem do dinheiro. Se veio de doação e foi usado para comprar outro bem, a proteção patrimonial acompanha a origem do patrimônio, como se o bem estivesse trocando de roupa, mas continuasse o mesmo na essência. Por isso, Carlos não tem direito à partilha do imóvel da Barra da Tijuca. A orientação correta é justamente a que reconhece a comunhão parcial, mas exclui da meação os bens doados e os sub-rogados em seu lugar.