A respeito das diferenças e semelhanças entre prescrição e decadência, no Código Civil, é correto afirmar que:
- A)a prescrição acarreta a extinção do direito potestativo, enquanto a decadência gera a extinção do direito subjetivo.
Errada, porque a prescrição não extingue direito potestativo, e sim a pretensão, enquanto a decadência é que atinge o direito potestativo.
- B)os prazos prescricionais podem ser suspensos e interrompidos, enquanto os prazos decadenciais legais não se suspendem ou interrompem, com exceção da hipótese de titular de direito absolutamente incapaz, contra o qual não corre nem prazo prescricional nem prazo decadencial.
Certa, pois os prazos prescricionais podem ser suspensos e interrompidos, enquanto a decadência legal, em regra, não se suspende nem se interrompe, com a ressalva do absolutamente incapaz.
- C)não se pode renunciar à decadência legal nem à prescrição, mesmo após consumadas.
Errada, porque a prescrição pode ser renunciada depois de consumada, e a decadência legal também pode admitir renúncia em hipóteses legais específicas; a afirmação está absoluta demais.
- D)a prescrição é exceção que deve ser alegada pela parte a quem beneficia, enquanto a decadência pode ser declarada de ofício pelo juiz.
Errada, porque a prescrição deve ser alegada pela parte interessada, mas a decadência legal pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, ao contrário da decadência convencional.
Gabarito: B
Prescrição e decadência vivem parecendo primas, mas no Código Civil elas fazem trabalhos diferentes. A prescrição atinge a pretensão, isto é, o poder de exigir judicialmente uma prestação depois que o prazo passa. Já a decadência atinge o próprio direito potestativo, aquele que depende só da vontade de quem o exerce, como anular um ato ou rescindir em certas hipóteses. A regra geral também muda nos prazos: os prazos prescricionais podem ser suspensos e interrompidos, conforme as regras dos arts. 197 a 202 do CC. Já os prazos decadenciais, em regra, não se suspendem nem se interrompem. O art. 207 do Código Civil deixa isso bem claro, dizendo que, salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. A alternativa B está correta porque resume essa lógica e ainda lembra uma exceção importante: contra o absolutamente incapaz não corre prazo prescricional nem decadencial legal. Isso aparece no art. 198, I, combinado com o art. 208 do CC, que estende a proteção à decadência legal. Em prova, essa é a parte que costuma separar quem leu o código de quem só foi no feeling. Então guarde a ideia-mãe: prescrição protege a segurança jurídica do réu e pode sofrer suspensão/interrupção; decadência é mais dura, costuma correr de forma contínua, e só cede quando a lei manda. A FGV adora trocar os conceitos para ver se você confunde direito subjetivo com pretensão e direito potestativo.