De acordo com o Código Civil, a interrupção da prescrição dar-se-á: 1. por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. 2. por despacho do juiz, que ordenar a intimação do devedor, no prazo e na forma da lei processual. 3. por protesto cambial. 4. por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor. Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.
- A)São corretas apenas as afirmativas 1 e 4.
A opção afirma que só interrompem a prescrição o ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor e o ato judicial que o constitua em mora. Essas duas hipóteses realmente estão no art. 202, VI e V, do Código Civil, mas a conclusão fica incompleta porque o protesto cambial também é causa expressa de interrupção, no art. 202, III. Portanto, a alternativa limita demais o rol legal e deixa de fora uma hipótese válida.
- B)São corretas apenas as afirmativas 1, 2 e 3.
Aqui se sustenta que interrompem a prescrição o reconhecimento do direito pelo devedor, o despacho judicial e o protesto cambial. O problema está no item 2: o art. 202, I, do Código Civil fala em despacho do juiz que ordenar a citação, e não a intimação do devedor, além de exigir a promoção do ato pelo interessado na forma e no prazo processuais. Como o item 4 também é verdadeiro, a combinação indicada não corresponde ao Código Civil.
- C)São corretas apenas as afirmativas 1, 3 e 4.
Esta alternativa reúne exatamente as hipóteses corretas: o reconhecimento inequívoco do direito pelo devedor, o protesto cambial e qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor. Elas correspondem, respectivamente, ao art. 202, VI, III e V, do Código Civil. O item 2 é o único que erra a terminologia legal, porque a lei exige despacho que ordene a citação, e não a intimação, razão pela qual o conjunto 1, 3 e 4 é o correto.
- D)São corretas apenas as afirmativas 2, 3 e 4.
A opção indica que interrompem a prescrição o despacho judicial, o protesto cambial e o ato judicial que constitua o devedor em mora. Embora os itens 3 e 4 estejam de acordo com o art. 202, III e V, o item 2 está formulado de modo incorreto, pois o Código Civil trata de despacho que ordena a citação, não a intimação. Além disso, o item 1 também é verdadeiro e foi indevidamente excluído da combinação.
- E)São corretas as afirmativas 1, 2, 3 e 4.
Aqui se afirma que todas as quatro situações interrompem a prescrição. Isso não procede porque o item 2 está redigido de forma incompatível com o art. 202, I, do Código Civil: a interrupção se dá por despacho do juiz que ordenar a citação, e não a intimação do devedor. Os itens 1, 3 e 4 estão corretos, mas a presença do item 2 impede que todas as afirmativas sejam tidas como verdadeiras.
Gabarito: C
A prescrição para de correr quando ocorre uma causa de interrupção, e o Código Civil trata isso no art. 202. A lógica aqui é simples: se acontece um ato que mostra claramente que a dívida foi reconhecida, cobrada ou judicialmente movimentada, o prazo volta a zero. É como se o relógio da prescrição desse uma pausa e depois recomeçasse do início. Entre as hipóteses legais estão o reconhecimento inequívoco do direito pelo devedor, ainda que fora do Judiciário, o protesto cambial e qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor. Por isso, as afirmativas 1, 3 e 4 estão corretas. A doutrina costuma destacar que a interrupção exige uma manifestação objetiva de cobrança, reconhecimento ou impulso judicial relevante. O erro da questão está na afirmativa 2: o Código fala em despacho do juiz que ordenar a citação do devedor, e não intimação. Esse detalhe é clássico de prova, porque a banca troca uma palavra por outra e tenta ver se você cai no golpe do vocabulário processual. Então, o gabarito C está certo porque reúne exatamente as hipóteses compatíveis com o art. 202 do Código Civil, sem a troca indevida de "citação" por "intimação". Em prova, vale decorar a lista legal e ler com lupa os verbos usados pela banca.