São considerados bens fungíveis
- A)os que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.
Errada, porque descreve bens singulares ou individualizados, que são considerados de per si, e não a ideia de substituição por equivalentes.
- B)aqueles que existem sobre si, abstrata ou concretamente.
Errada, pois fala de bens que existem por si mesmos, conceito ligado à classificação de bens principais, e não à fungibilidade.
- C)os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Certa, porque corresponde ao art. 85 do Código Civil: bens móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
- D)os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
Errada, porque define bens consumíveis, isto é, aqueles cujo uso importa destruição imediata da substância ou destinados à alienação.
- E)os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
Errada, porque essa é a definição de bens divisíveis, ou seja, os que podem ser fracionados sem perda relevante de valor ou utilidade.
Gabarito: C
Bens fungíveis são aqueles que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. A ideia é simples: se um bem pode ser trocado por outro sem prejuízo jurídico relevante, ele é fungível. É o caso clássico do dinheiro, de grãos, de combustível e de mercadorias padronizadas. O Código Civil trata disso no art. 85: "São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade." Perceba que a lei fala em bens móveis, porque a fungibilidade, no regime do Código, é pensada nessa lógica de substituição por equivalência. Por isso o gabarito é a letra C. Ela reproduz praticamente a definição legal, sem inventar moda. Em prova, a banca costuma trocar fungível por conceitos parecidos, mas que tratam de outra classificação de bens. Guarde o macete: fungível tem lógica de troca por equivalente. Se você consegue substituir sem alterar a utilidade jurídica do bem, ele entra nessa categoria.