De acordo com o Código Civil, a anuência das partes à celebração dos negócios jurídicos em geral
- A)depende, necessariamente, de declaração de vontade expressa, que deverá ser sempre formalizada por escrito, sob pena de não valer.
Errada, porque a anuência não depende necessariamente de declaração expressa nem precisa ser sempre escrita.
- B)depende, necessariamente, de declaração de vontade expressa, que tanto poderá ser formalizada por escrito quanto manifestada oralmente.
Errada, porque a lei não exige que a vontade seja necessariamente expressa em todos os negócios jurídicos.
- C)só depende de declaração de vontade expressa nos casos em que a lei exigir instrumento público para a validade do negócio.
Errada, porque a declaração expressa não fica restrita apenas aos casos de instrumento público.
- D)pode ocorrer pelo silêncio, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Certa, porque o silêncio pode valer como anuência quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for exigida declaração expressa.
- E)pode ocorrer pelo silêncio, mas somente nos casos em que a lei expressamente assim autorizar.
Errada, porque a lei não limita o valor do silêncio apenas aos casos de autorização expressa.
Gabarito: D
No Direito Civil, a regra é que a vontade pode ser manifestada de várias formas, e não apenas por uma declaração expressa e escrita. O Código Civil, no art. 111, deixa isso bem claro: o silêncio pode importar anuência quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e quando não for exigida declaração expressa. Ou seja, às vezes a pessoa não fala nada, mas o contexto juridico faz esse silêncio valer como concordância. Isso aparece muito em situações práticas, em que as partes já têm uma relação habitual ou o costume do meio indica que o silêncio significa aceitação. Nesses casos, não é preciso a formalidade exagerada que muita gente imagina. O Código Civil trabalha com a ideia de que a manifestação de vontade pode ser expressa ou tácita, salvo quando a lei exigir forma especial. Por isso, o gabarito é a letra D. Ela repete corretamente a lógica do art. 111 do Código Civil: o silêncio pode valer como anuência quando as circunstâncias ou os usos autorizarem, e quando não for necessária declaração expressa. A banca gosta muito dessa leitura mais fina entre regra geral e exceção formal. Em resumo: nem todo negócio jurídico depende de fala, assinatura ou texto solene. Às vezes, o comportamento silencioso, somado ao contexto, já basta para revelar concordância. O segredo aqui é lembrar que o Código Civil prestigia a vontade real, sem transformar o Direito Civil em um cartório ambulante.