Marcelo, de 17 anos, foi atropelado por César em via pública no ano de 2023. Em eventual ação de reparação civil extracontratual a ser ajuizada pelo adolescente em face de César, o prazo prescricional será de
- A)3 anos, contados da data em que Marcelo atingir a maioridade civil.
Errada, porque não se espera a maioridade civil para começar a contar a prescrição quando o autor tem 17 anos.
- B)5anos, contados da data em que Marcelo atingir a maioridade civil.
Errada, porque o prazo para reparação civil não é de 5 anos, e sim de 3 anos.
- C)5anos, contados da ciência do fato pelos representantes legais de Marcelo.
Errada, porque a ciência do fato pelos representantes legais não é o termo inicial previsto para essa pretensão.
- D)3 anos, contados da violação do direito.
Certa, porque a pretensão de reparação civil extracontratual prescreve em 3 anos, contados da violação do direito.
- E)5anos, contados da violação do direito.
Errada, porque a contagem não é de 5 anos; o Código Civil estabelece 3 anos para reparação civil.
Gabarito: D
Aqui a palavra-chave é prescrição da reparação civil. O Código Civil, no art. 206, 3º, V, fixa prazo de 3 anos para a pretensão de reparação civil, inclusive na responsabilidade extracontratual. Em português de concurso: atropelou, gerou dano, nasceu a pretensão indenizatória, e o relógio começa a correr na data da violação do direito. O detalhe que confunde muita gente é a idade de Marcelo. Ele tem 17 anos, mas isso não paralisa a prescrição automaticamente. O art. 198, I, do CC impede o curso da prescrição apenas contra os absolutamente incapazes do art. 3º. Como o adolescente de 17 anos é relativamente incapaz, essa proteção não se aplica aqui. Por isso, não existe espera até a maioridade para começar a contar. A contagem é imediata, a partir do atropelamento, que é o fato gerador do dano. A doutrina e a jurisprudência do STJ seguem essa linha: a suspensão da prescrição é excepcional e deve respeitar exatamente os casos previstos em lei. Conclusão: o prazo é de 3 anos, contados da violação do direito. É a clássica combinação de art. 206, 3º, V, com art. 189 do CC. A banca gosta muito dessa pegadinha entre menoridade e incapacidade absoluta.