Considere que tenha sido alterada orientação administrativa de caráter geral, aplicada aos administrados para fins de concessão de benefícios. Tal alteração resultou da edição de parecer jurídico que modificou interpretação anterior acerca do cumprimento, in concreto, de requisitos fundados em conceitos indeterminados previstos na legislação instituidora dos benefícios em questão. De acordo com a disciplina estabelecida pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,
- A)fica a critério da autoridade administrativa, com base na autotutela, anular as concessões anteriores, vedada a repetição de valores recebidos pelos beneficiários.
Errada, porque a autotutela não autoriza desconstituir automaticamente atos plenamente constituídos sob orientação anterior, nem a questão trata de simples repetição de indébito.
- B)a Administração deverá rever os atos concessórios, para desconstituí-los com efeitos ex nunc, salvo comprovada má-fé dos beneficiários a demandar efeitos ex tunc.
Errada, pois a LINDB não determina revisão para desfazer atos já consolidados com efeitos ex nunc ou ex tunc; a mudança de orientação protege os atos passados.
- C)todos os atos praticados com base na orientação alterada deverão ser objeto de processo de invalidação, assegurado contraditório e ampla defesa dos beneficiários.
Errada, porque não se exige processo de invalidação de todos os atos praticados sob a orientação antiga, já que a própria lei veda essa invalidação retroativa.
- D)é vedado declarar a invalidade de atos concessórios anteriores, plenamente constituídos sob a égide da orientação anterior, não obstante a revisão da orientação jurídica correspondente.
Certa, porque a LINDB impede que mudança posterior de interpretação administrativa invalide situações plenamente constituídas sob a orientação anterior.
- E)apenas na hipótese de constatado erro grosseiro da interpretação anterior é que as concessões deverão ser invalidadas, salvo se transcorrido o prazo decadencial de 10 anos.
Errada, porque a regra aplicável não depende de erro grosseiro nem de prazo decadencial de 10 anos; o foco é a proteção da confiança e da segurança jurídica.
Gabarito: D
A LINDB, especialmente no art. 24, tenta evitar uma espécie de "surpresa administrativa". Se a Administração muda a orientação geral que vinha aplicando, essa nova leitura não pode sair atropelando situações que já se consolidaram sob a orientação anterior. Em outras palavras: o passado jurídico não pode ser reescrito toda vez que o parecer muda de humor. O ponto central da questão é exatamente esse: houve alteração de interpretação administrativa sobre requisitos definidos por conceitos indeterminados, usados para conceder benefícios. Pela LINDB, essa mudança não autoriza desfazer automaticamente os atos concessórios já plenamente constituídos. A revisão da orientação vale para frente, e não para desconstituir o que já nasceu e se completou corretamente à luz da orientação anterior. Por isso o gabarito é a letra D. Ela traduz a regra de proteção à segurança jurídica e à confiança legítima: é vedado declarar a invalidade de atos concessórios anteriores que foram constituídos sob a orientação antiga. Esse é o núcleo da disciplina da LINDB após a Lei 13.655/2018, muito cobrado em prova da FCC. A ideia é simples: mudou a regra do jogo? Tudo bem. Mas não vale anular o gol depois do apito só porque o juiz resolveu interpretar a regra de outro jeito.