Em escritura pública de constituição de hipoteca, pactuou-se cláusula prevendo que, caso a dívida por ela garantida não fosse paga no vencimento, o credor hipotecário estava autorizado a ficar com o imóvel objeto da garantia. Nesse caso, de acordo o Código Civil, essa cláusula é
- A)válida, independentemente da natureza da dívida, mas tem sua eficácia condicionada ao registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis.
Errada, porque a cláusula é nula independentemente da natureza da dívida e não fica válida por registro.
- B)válida e eficaz, independentemente da natureza da dívida ou do registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis.
Errada, pois a cláusula é nula de pleno direito e o registro da escritura não convalida o pacto comissório.
- C)válida, mas somente nos casos em que a dívida tiver natureza alimentar; além disso, sua eficácia depende do registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis.
Errada, porque o Código Civil não restringe essa nulidade a dívidas alimentares e o registro não resolve o vício.
- D)nula de pleno direito; porém, após o vencimento da dívida, o devedor poderá dar o imóvel em pagamento dela.
Certa, pois a cláusula que autoriza o credor a ficar com o imóvel é nula, mas depois do vencimento pode haver dação em pagamento.
- E)nula de pleno direito, não sendo permitido ao devedor, nem mesmo depois de vencida a dívida, dar o imóvel em pagamento dela.
Errada, porque após o vencimento o devedor pode, sim, dar o imóvel em pagamento da dívida, se houver ajuste entre as partes.
Gabarito: D
A questão trata da vedação ao chamado pacto comissório na hipoteca. Em termos simples: o credor não pode combinar previamente que, se a dívida não for paga no vencimento, o imóvel hipotecado passará automaticamente para ele. O Código Civil veda isso expressamente no art. 1.428, porque essa cláusula desequilibra a relação e pode levar o credor a ficar com o bem por valor muito inferior ao da dívida. Por isso, a cláusula da escritura é nula de pleno direito. Aqui não importa se a dívida é grande, pequena, alimentar ou qualquer outra: na hipoteca, não se pode prever antecipadamente a apropriação direta do imóvel pelo credor em caso de inadimplemento. É a famosa proibição do credor virar dono do bem por simples cláusula contratual, sem as formalidades próprias da execução. Mas o Código Civil faz uma ressalva importante: depois de vencida a dívida, o devedor pode добровoluntariamente dar o imóvel em pagamento, por meio de dação em pagamento. Ou seja, a proibição é da cláusula prévia; depois do vencimento, as partes ainda podem negociar a entrega do bem para quitar a obrigação. É exatamente isso que o parágrafo único do art. 1.428 permite. Então, o gabarito D está correto porque aponta a nulidade da cláusula de apropriação automática e, ao mesmo tempo, reconhece a possibilidade posterior de dação em pagamento. É a diferença clássica entre proibição de cláusula antecipada e permissão de acordo posterior.