O entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o dano moral coletivo vem adequadamente traduzido na afirmação de que
- A)independentemente de sua natureza difusa, coletiva ou individual homogênea, tem caráter eminentemente reparatório, destinando-se a indenização às vítimas da lesão e, subsidiariamente, ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
Errada, porque o dano moral coletivo não se limita a caráter eminentemente reparatório nem tem destinação automática às vítimas individualmente consideradas.
- B)sua caracterização, tal como no caso de dano moral individual, depende da demonstração de malferimento a atributos da pessoa humana que produza dor, repulsa e indignação coletiva.
Errada, porque essa descrição é típica do dano moral individual; no coletivo, não se exige demonstração de dor, repulsa ou indignação coletivas.
- C)não se origina de violação de interesses coletivos em sentido estrito, que são apenas acidentalmente coletivos, estando intimamente relacionado aos direitos difusos e aos individuais homogêneos.
Errada, porque o dano moral coletivo pode decorrer justamente de ofensa a interesses coletivos em sentido estrito, difusos ou individuais homogêneos, conforme o caso.
- D)para ser indenizável depende de que o violador, de forma injustificável e reiterada, produza lesão grave e permanente a valores fundamentais de um grupo social juridicamente protegido.
Errada, porque o STJ não exige reiteração, injustificabilidade específica ou lesão grave e permanente como requisitos gerais para o dano moral coletivo.
- E)não está relacionado a atributos da pessoa humana e se configura in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.
Certa, porque o STJ entende que o dano moral coletivo não depende de atributos da pessoa humana nem de prova de prejuízo concreto, podendo ser reconhecido in re ipsa.
Gabarito: E
O dano moral coletivo aparece quando a lesão atinge valores extrapatrimoniais de uma coletividade, como a ordem jurídica, a dignidade social, a confiança do grupo e outros interesses transindividuais. Aqui, a lógica não é a da “dor psicológica” de uma pessoa determinada, mas a ofensa relevante ao patrimônio moral da coletividade como um todo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o dano moral coletivo não depende da prova de sofrimento, humilhação ou abalo individualizado. Em outras palavras, ele pode se configurar in re ipsa, quando a própria prática ilícita já evidencia a agressão ao bem jurídico coletivo, dispensando demonstração de prejuízo concreto ou de efetivo abalo moral. Esse é justamente o ponto cobrado na questão: não se trata de repetir o modelo do dano moral individual. No coletivo, o foco está na ofensa intolerável aos valores metaindividuais, e não em atributos da personalidade de cada vítima isoladamente. O STJ admite a indenização quando a conduta viola de forma relevante a esfera moral coletiva, com função reparatória e também pedagógica. Então, quando a alternativa diz que o dano moral coletivo não está relacionado a atributos da pessoa humana e se configura in re ipsa, ela está alinhada à jurisprudência do STJ. A ideia é simples: se a lesão é coletiva, a prova também muda de roupa.