Fábio, segurança terceirizado de um shopping center, impediu Flávia, mulher trans, de usar o banheiro em razão do sexo com o qual ela se identifica. O shopping, em defesa, alegou que Fábio havia sido devidamente orientado sobre os direitos de gênero e que se tratou de conduta isolada do funcionário terceirizado e contra as ordens diretivas do estabelecimento. Neste caso, a responsabilidade civil do shopping center é
- A)subjetiva, por ter sido realizada contra as ordens e orientações do empregador.
Errada, porque a desobediência a ordens internas não transforma a responsabilidade em subjetiva nem afasta, por si só, o dever de indenizar.
- B)objetiva, visto que o funcionário teria cometido o ato no exercício do trabalho que lhe competia ou em razão dele.
Certa, pois o ato foi praticado no exercício da função de segurança, hipótese prevista nos artigos 932, III, e 933 do Código Civil.
- C)excluída, por não haver contrato típico de trabalho, tratando-se de contratação terceirizada.
Errada, porque a terceirização não exclui automaticamente a responsabilidade civil do tomador perante o terceiro lesado.
- D)subjetiva, mediante comprovação de dolo ou culpa do empregador.
Errada, porque, nessa hipótese, não se exige prova de dolo ou culpa do empregador para responsabilizá-lo.
- E)excluída, por ter sido realizada contra as ordens e orientações do empregador.
Errada, pois agir contra ordens ou orientações internas não elimina a responsabilidade do shopping quando o ato se relaciona ao exercício do trabalho.
Gabarito: B
A responsabilidade civil do empregador ou comitente, no Código Civil, é um clássico de concurso: ela pode ser objetiva quando o dano é causado por empregado, serviçal ou preposto no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. O ponto-chave está nos artigos 932, III, e 933 do CC. Ou seja, não importa se o preposto agiu com ordem expressa ou até contra orientação interna - isso não elimina, por si só, a responsabilidade perante a vítima. No caso, Fábio era segurança do shopping e atuou justamente na função de segurança, isto é, no contexto do serviço para o qual foi destacado. A conduta discriminatória não afasta o dever de indenizar do shopping, porque o ato foi praticado em razão da função exercida. A relação com empresa terceirizada também não salva o shopping automaticamente, já que a terceirização não apaga a cadeia de responsabilidade civil perante terceiros lesados. Em prova, fique atento: a banca costuma testar a diferença entre culpa do empregador e responsabilidade por fato de terceiro. Aqui, não se exige provar culpa do shopping para reconhecer sua responsabilidade perante a vítima. O foco é a vinculação do ato ao exercício da atividade, e não o cumprimento fiel de ordens internas. Em resumo: se o dano nasceu da atuação do preposto no contexto do trabalho, a responsabilidade do shopping é objetiva. É exatamente por isso que o gabarito é a letra B.