O direito de laje, previsto no artigo 1.510-A do Código Civil, constitui direito
- A)real, em que a unidade imobiliária autônoma é constituída em matrícula própria e na qual o titular pode dela usar, gozar e dispor.
Certa: o direito de laje é direito real e admite unidade autônoma com matrícula própria, conforme o artigo 1.510-A do Código Civil.
- B)obrigacional, em que, por ajuste verbal ou escrito, o proprietário de uma construção-base cede a superfície superior ou inferior de sua construção, a fim de que o titular da laje possa ali edificar.
Errada: a laje não é direito obrigacional, mas direito real, embora possa surgir por ajuste entre as partes e tenha disciplina legal própria.
- C)contratual decorrente do comodato, o qual tem por principais características a gratuidade e a limitação temporal do ajuste.
Errada: comodato é contrato gratuito de empréstimo de uso, sem relação com a constituição do direito de laje.
- D)obrigacional, no qual é permitida a cessão da superfície superior e vedada a cessão da área inferior da construção-base.
Errada: o direito de laje não é obrigacional e a lei admite laje tanto sobre a superfície superior quanto, em hipóteses legais, inferior da construção-base.
- E)real, em que a instituição da laje implica em atribuição de fração ideal do terreno ao titular da laje.
Errada: a instituição da laje não gera fração ideal do terreno, porque o titular tem unidade autônoma, sem comunhão com o solo nos moldes do condomínio comum.
Gabarito: A
O direito de laje foi introduzido no Código Civil para regular aquelas situações em que alguém constrói "por cima" ou "por baixo" de uma construção-base, criando uma unidade autônoma. A ideia é dar segurança jurídica a quem ocupa esse espaço, permitindo a existência de matrícula própria no Registro de Imóveis e, com isso, autonomia patrimonial real. Isso afasta a noção de simples ajuste contratual: não é só um combinado entre vizinhos, é um verdadeiro direito real. O artigo 1.510-A do Código Civil deixa isso bem claro ao prever que o titular da laje pode usar, gozar e dispor da unidade, dentro dos limites legais e urbanísticos. Em outras palavras: ele não está apenas "emprestando" um pedaço da construção-base, mas recebendo um direito real sobre unidade autônoma, o que explica a possibilidade de matrícula própria. Por isso, o gabarito é a letra A. Ela descreve corretamente o direito de laje como direito real e menciona a unidade imobiliária autônoma com matrícula própria, exatamente a lógica do instituto. As demais alternativas tentam empurrar a ideia para o campo obrigacional ou confundem laje com fração ideal, o que não corresponde ao modelo legal. Na doutrina e na prática registral, o ponto central é este: a laje não transforma o titular em coproprietário do terreno, nem cria mera relação contratual. Ela cria uma posição jurídica real, autônoma, mas limitada pelo que a lei e a convivência no imóvel permitem.