É exigível a autorização do cônjuge, na constância do regime da comunhão parcial de bens, para a prática de
- A)alienação de bens imóveis que não integrem a comunhão.
Certa, porque a alienação de bem imóvel, ainda que particular e fora da comunhão, exige autorização do outro cônjuge na comunhão parcial, nos termos do art. 1.647, I, do CC.
- B)doação remuneratória dos bens comuns.
Errada, porque a doação remuneratória de bens comuns não é a hipótese cobrada e, em regra, a outorga conjugal se relaciona à alienação de imóveis e a outros atos específicos do art. 1.647 do CC.
- C)alienação de bens móveis de elevado valor.
Errada, porque a exigência legal não é formulada em razão do alto valor do bem móvel, e sim conforme as hipóteses taxativas de outorga conjugal previstas no Código Civil.
- D)administração dos próprios bens.
Errada, porque a administração dos próprios bens, por si só, não se confunde com ato de alienação ou oneração sujeito à autorização do cônjuge.
- E)obtenção de empréstimo para a aquisição das coisas necessárias à economia doméstica.
Errada, porque a obtenção de empréstimo para aquisição de coisas necessárias à economia doméstica não é a hipótese legal descrita como exigidora de autorização na forma indicada pela questão.
Gabarito: A
Na comunhão parcial, nem tudo que é "seu" fica completamente solto da vida conjugal. O Código Civil protege a família exigindo outorga conjugal em alguns atos patrimoniais relevantes, especialmente quando há risco maior para o patrimônio do casal. O ponto central está no art. 1.647 do CC: sem autorização do outro cônjuge, um dos dois não pode alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis, salvo hipóteses legais específicas. E aqui mora a pegadinha: a exigência não desaparece só porque o imóvel não integra a comunhão. Mesmo um bem particular, fora da meação, continua sujeito à necessidade de autorização do outro cônjuge para alienação, na constância do casamento sob comunhão parcial. É uma forma de o ordenamento evitar decisões patrimoniais relevantes tomadas no impulso, no estilo "depois a gente conversa". Por isso, a alternativa A está correta. A alienação de bens imóveis que não integrem a comunhão exige autorização do cônjuge, porque o art. 1.647, I, do CC tutela exatamente esse tipo de ato. A doutrina costuma chamar isso de outorga conjugal, e o ato praticado sem ela, quando exigida, pode ser anulado nos termos do art. 1.649 do CC. Em resumo: em matéria de família, o legislador gosta de colocar um freio extra quando o assunto é imóvel. Se é para vender imóvel, a regra é pedir a anuência do outro cônjuge primeiro.