Marcos contraiu empréstimo no início de 2022 e não conseguiu arcar com o pagamento das prestações. Em 2023, no intuito se furtar ao adimplemento do contrato, simulou a venda de seu único carro, por instrumento particular, atribuindo data anterior à aquisição do empréstimo. Nessa hipótese, o negócio jurídico de transferência do veículo é
- A)anulável, no prazo prescricional de 4 anos, contados da ciência da fraude.
Errada, porque a simulação gera nulidade absoluta, não anulabilidade, e não se submete a prazo prescricional contado da ciência da fraude.
- B)anulável, no prazo decadencial de 4 anos, a contar da data da realização do negócio jurídico.
Errada, porque o vício de simulação não torna o negócio anulável nem sujeita a prazo decadencial de 4 anos.
- C)nulo e insuscetível de confirmação ou de covalidação pelo decurso do tempo.
Certa, pois o negócio simulado é nulo, nos termos do art. 167 do Código Civil, e não se convalida pelo decurso do tempo.
- D)nulo, com prezo decadencial de 2 aros, a contar da data da realização do negócio jurídico.
Errada, porque não existe esse prazo decadencial de 2 anos para simulação e, de todo modo, a consequência jurídica não é essa.
- E)anulável, no prazo prescricional de 4 anos, a contas da data da realização do negócio jurídico.
Errada, porque a simulação não gera anulabilidade nem prazo prescricional de 4 anos a contar da realização do negócio.
Gabarito: C
Aqui o ponto central e a simulação. Marcos não fez uma venda verdadeira do carro: ele apenas criou uma aparência de negócio, com data falsa, para esconder o bem e dificultar o pagamento do credor. No Direito Civil, negócio jurídico simulado é nulo, porque a lei não protege uma vontade aparente usada para enganar terceiros. A base legal está no art. 167 do Código Civil, que declara nulo o negócio simulado. E, sendo nulidade absoluta, esse vício não se convalida com o tempo, não depende de prazo decadencial e pode ser reconhecido independentemente de confirmação das partes. Em prova, isso costuma aparecer com a ideia de que a simulação não gera um ato apenas 'questionável', mas um ato inválido desde a origem. Perceba a diferença: quando há defeito de consentimento, muitas vezes falamos em anulabilidade; quando há simulação, o problema é mais grave, porque o negócio nasce com uma aparência enganosa. Por isso o gabarito é a letra C: o negócio jurídico de transferência do veículo é nulo e insuscetível de confirmação ou de convalidação pelo decurso do tempo. Resumo de prova: simulou para fraudar credor? Pense em nulidade por simulação, art. 167 do CC. A banca adora trocar isso por anulabilidade para ver se você cai na armadilha.