De acordo com as disposições legais e interpretação dada pelos Tribunais Superiores, a garantia do bem de família NÃO impede a possibilidade de penhora
- A)da garagem do imóvel, sendo indiferente o fato de contar ou não com matrícula própria no registro de imóveis.
Errada, porque a garagem, em regra, também acompanha a proteção do bem de família, e a jurisprudência não trata essa hipótese como autorização automática e irrestrita de penhora.
- B)integral do imóvel pertencente ao casal se apenas um dos cônjuges responde exclusivamente por dívida de natureza alimentar.
Errada, pois a dívida alimentar é uma das exceções legais à impenhorabilidade, mas a redação mistura as regras e não traduz com precisão a hipótese cobrada pela questão.
- C)do imóvel alugado para terceiros se renda for utilizada para custear aluguel de outro imóvel para moradia.
Errada, porque o imóvel alugado a terceiros pode, em certas situações, manter proteção se a renda for revertida para a moradia da família, conforme interpretação protetiva da lei.
- D)do imóvel utilizado por uma única pessoa solteira para fins de sua própria moradia.
Errada, porque o imóvel residencial ocupado por pessoa solteira também pode ser protegido como bem de família; a tutela não exige núcleo familiar tradicional.
- E)do imóvel de fiador em razão de dívida oriunda de contrato de locação residencial ou comercial.
Certa, pois a Lei 8.009/1990 admite a penhora do imóvel do fiador em contrato de locação, entendimento confirmado pelos Tribunais Superiores.
Gabarito: E
A regra geral é simples: o bem de família legal, previsto na Lei 8.009/1990, protege o imóvel residencial da família contra penhora, justamente para resguardar o direito à moradia. Só que essa proteção não é absoluta: a própria lei traz exceções, e a jurisprudência do STJ e do STF confirma isso em situações específicas. Uma das exceções mais conhecidas é a do fiador em contrato de locação. Mesmo sendo o imóvel usado como moradia, ele pode ser penhorado para garantir dívida locatícia, tanto em locação residencial quanto comercial. O fundamento está no art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990, e o STF admite essa constrição, entendendo que a proteção da moradia do fiador cede diante da garantia prestada voluntariamente. É por isso que a alternativa E está correta: o imóvel do fiador pode ser penhorado em razão de dívida oriunda de contrato de locação residencial ou comercial. Aqui a lógica é direta, quase cruel para o fiador: quem oferece a garantia assume o risco patrimonial dessa escolha. As demais alternativas tratam de hipóteses em que a proteção do bem de família costuma ser mantida ou em que a penhora depende de requisitos específicos, não sendo a exceção clássica cobrada pela lei e pela jurisprudência.