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Direito Civil · FCC · 2023

Questão comentada de Direito Civil

No dia 05 de janeiro de 2015, Leandro, maior e capaz, agindo com imprudência e imperícia, praticou ato que, em 10 de fevereiro de 2015, veio a causar danos materiais a Paula, que contava, à época, com apenas dois anos de idade. Os pais de Paula, contudo, só notaram a ocorrência desses danos em 15 de março de 2015, tendo descoberto que eles foram causados por ato de Leandro somente em 20 de abril de 2015. Nesse caso, considerando que a pretensão de reparação civil prescreve em três anos, é válido concluir, com base no Código Civil, que a pretensão indenizatória de Paula contra Leandro

Gabarito: A

A pretensao de reparacao civil, em regra, prescreve em 3 anos, segundo o art. 206, 5, V, do Codigo Civil. So que a conta nao anda quando a vitima e absolutamente incapaz. O art. 198, I, do CC diz que nao corre prescricao contra os menores de 16 anos. Aqui, Paula tinha apenas 2 anos na data do dano. Então, mesmo que os pais tenham percebido o prejuizo depois e identificado o autor so em abril, isso nao faz a prescricao correr antes da hora. A ideia central e simples: a lei protege quem ainda nao tem plena capacidade para agir em juizo. Em linguagem de prova, voce precisa separar duas coisas: o prazo de 3 anos da reparacao civil e a regra de impedimento/suspensao da prescricao para menores absolutamente incapazes. Enquanto Paula nao completar 16 anos, o prazo nem comeca a fluir contra ela. Por isso, a conclusao correta e que a pretensao indenizatoria ainda nao prescreveu. A banca cobra muito essa combinacao de prazo prescricional com incapacidade civil, entao vale guardar: incapaz absoluto, prescricao congelada.

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