Dandara e Gilberto casaram-se em 10/12/2012, pelo regime da comunhão parcial de bens. Na constância do casamento, tiveram dois filhos. Em 10/12/2017, Gilberto sofre um acidente, permanecendo inconsciente, desde então. Dandara propõe ação de curatela em face de Gilberto, sendo nomeada curadora definitiva. A sentença da ação de curatela que reconheceu a incapacidade de Gilberto desde a data do acidente, transitou em julgado em 10/12/2019. No curso da ação de curatela, Dandara descobre que Gilberto tem uma filha advinda de outro relacionamento, nascida antes do casamento dela com Gilberto. A fim de preservar os interesses dos filhos comuns, considerando que, após o acidente, Gilberto não mais vinha contribuindo para a construção do patrimônio comum, Dandara propõe, em 10/12/2020, ação de modificação do regime de bens, para adoção do regime da separação total de bens. O pedido é deferido e a decisão que o defere, fundamentada em jurisprudência prevalecente no Superior Tribunal de Justiça, transita em julgado em 10/12/2021. A data considerada na decisão para início da eficácia da alteração do regime de bens é:
- A)10/12/2019.
Incorreta. O trânsito em julgado da curatela não altera, por si só, o regime patrimonial do casamento.
- B)10/12/2021.
Correta. Como a decisão que modificou o regime transitou em julgado em 10/12/2021, essa e a data indicada para o início da eficacia ex nunc da alteração.
- C)10/12/2020.
Incorreta. O ajuizamento da ação não e, por si só, o marco de eficacia da modificacao patrimonial deferida judicialmente.
- D)10/12/2012.
Incorreta. A alteração do regime não retroage automaticamente a data do casamento, pois isso afetaria situacoes patrimoniais já consolidadas.
- E)10/12/2017.
Incorreta. O acidente e a incapacidade de fato explicam o pedido, mas não substituem a decisão judicial que altera o regime de bens.
Gabarito: B
A alteração judicial do regime de bens, autorizada pelo art. 1.639, paragrafo 2, do CC, em regra produz efeitos ex nunc. Pela jurisprudencia prevalecente do STJ, a eficacia se inicia com a decisão definitiva que altera o regime, preservando atos anteriores e interesses de terceiros.