De acordo com o Código Civil, o casamento contraído por infringência de impedimento é
- A)anulável, assim como o casamento do menor em idade núbil quando não autorizado por seu representante legal.
Errada, porque casamento por infringência de impedimento é nulo, enquanto o casamento do menor em idade núbil sem autorização é anulável.
- B)anulável, diferentemente do casamento decorrente de vício da vontade, que é nulo de pleno direito.
Errada, porque tanto o casamento por impedimento quanto o casamento por vício de vontade não são ambos anuláveis: o primeiro é nulo e o segundo é anulável.
- C)anulável, diferentemente do casamento do menor em idade núbil quando não autorizado por seu representante legal, que é nulo de pleno direito.
Errada, porque inverte os regimes jurídicos: o casamento do menor sem autorização é anulável, não nulo.
- D)nulo de pleno direito, diferentemente do casamento decorrente de vício da vontade, que é meramente anulável.
Certa, porque o casamento contraído com infringência de impedimento é nulo, e o casamento decorrente de vício da vontade é anulável.
- E)nulo de pleno direito, assim como o casamento do menor em idade núbil quando não autorizado por seu representante legal.
Errada, porque o casamento do menor em idade núbil sem autorização do representante legal é anulável, e não nulo.
Gabarito: D
No Direito Civil, casamento não é tudo igual: o Código separa bem as hipóteses de nulidade e de anulabilidade. Quando há infringência de impedimento matrimonial, o casamento é nulo, porque o art. 1.548, II, do Código Civil é expresso nesse sentido. Em outras palavras, a lei trata esse vício como tão grave que nem o tempo conserta a situação como regra geral. Já o casamento do menor em idade núbil sem autorização do representante legal não é nulo, e sim anulável, conforme o art. 1.550, II, do Código Civil. Aqui a ideia é diferente: existe defeito, mas ele não é tão pesado quanto um impedimento. Por isso, a lei admite a anulação dentro das regras próprias. O vício da vontade também entra no campo da anulabilidade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558 do Código Civil. Então, quando a questão compara impedimento com vício de vontade, ela quer que você perceba essa diferença clássica: impedimento gera nulidade; vício de vontade gera anulabilidade. Por isso o gabarito é a letra D. A banca está cobrando a distinção básica e muito cobrada em prova: impedimento matrimonial derruba o casamento como nulo, enquanto defeitos relacionados à vontade, em regra, apenas autorizam a anulação.