Paulo casa-se com Marcos sob o regime da separação obrigatória de bens. Após o casamento, passam a residir em imóvel de propriedade exclusiva de Marcos. Paulo é proprietário exclusivo de um outro imóvel, adquirido antes do seu casamento com Marcos. Com o falecimento de Marcos, Luciana, única filha de Marcos, obtém a adjudicação do imóvel, tornando-se proprietária exclusiva do único bem imóvel deixado por seu genitor. Inconformada com o uso exclusivo do imóvel por Paulo, Luciana ingressa com ação de reintegração de posse cumulada com arbitramento de aluguel, em face de Paulo, alegando que, além de não ser herdeiro, nem meeiro, Paulo teria outro bem imóvel em seu nome, possuindo meios de se sustentar. Alega ainda que o uso exclusivo do bem por Paulo, após o falecimento de Marcos, constituiria verdadeiro enriquecimento sem causa. Sobre a situação hipotética acima, considerando o entendimento prevalecente do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, o pedido de reintegração de posse
- A)e de arbitramento de aluguel devem ser deferidos, pois, independentemente do regime de bens adotado, Paulo pode exercer o direito real de habitação no outro imóvel que possui, devendo ressarcir à Luciana o valor correspondente ao tempo que utilizou com exclusividade o imóvel do cônjuge falecido.
Errada, porque o direito real de habitação não exige que o sobrevivente use outro imóvel em seu nome, e também não há dever de ressarcir aluguel enquanto o direito estiver vigente.
- B)deve ser indeferido, pois Paulo possui o direito real de habitação. Entretanto, considerando o regime de bens adotado, o arbitramento de aluguel deve ser deferido, pois não sendo meeiro nem herdeiro de Marcos, Paulo deve pagar a Luciana o valor correspondente ao tempo de utilização exclusiva do imóvel por ele.
Errada, porque o direito real de habitação afasta o arbitramento de aluguel, já que a ocupação exclusiva do imóvel é justamente a finalidade do instituto.
- C)deve ser deferido, pois, considerando o regime de bens adotado, Paulo não é herdeiro nem meeiro de Marcos. Entretanto, o pedido de arbitramento de aluguel somente deve ser deferido na hipótese de Paulo se recusar a desocupar voluntariamente o imóvel.
Errada, porque Paulo não perdeu a proteção possessória por não ser herdeiro ou meeiro, e o aluguel não fica condicionado apenas à recusa em desocupar.
- D)deve ser indeferido, pois, independentemente do regime de bens adotado, Paulo possui o direito real de habitação. Entretanto, o pedido de arbitramento de aluguel deve ser deferido, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de Paulo, que deve ressarcir à Luciana o valor correspondente ao tempo de utilização exclusiva do imóvel por ele.
Errada, porque mistura corretamente a existência do direito de habitação com uma cobrança de aluguel que o STJ afasta, por incompatibilidade com a própria proteção legal.
- E)e de arbitramento de aluguel devem ser indeferidos, pois, independentemente do regime de bens adotado, Paulo possui o direito real de habitação e a cobrança de aluguel durante o período de utilização exclusiva esvaziaria o conteúdo de tal direito.
Certa, porque o cônjuge sobrevivente mantém o direito real de habitação independentemente do regime de bens, e não cabe aluguel durante seu exercício.
Gabarito: E
A questão trata do direito real de habitação, previsto no art. 1.831 do Código Civil. Ele assegura ao cônjuge ou companheiro sobrevivente o direito de permanecer no imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único dessa natureza a inventariar. A ideia é simples: a lei protege o lar, não deixa o sobrevivente “na rua” de um dia para o outro. O ponto importante aqui é que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que esse direito existe mesmo no regime da separação obrigatória de bens. Ou seja, não importa se o casamento era em separação legal: se o imóvel era a residência do casal e é o único bem dessa natureza, o cônjuge sobrevivente pode continuar no imóvel, independentemente de ser herdeiro ou meeiro. Por isso, a ação de reintegração de posse deve ser indeferida. Paulo tem proteção possessória derivada do direito real de habitação, que lhe permite permanecer no imóvel após a morte de Marcos. A tese de que ele possui outro imóvel em seu nome não afasta, por si só, esse direito, porque a lei não faz essa exigência para extingui-lo. Também não cabe arbitramento de aluguel enquanto durar o direito de habitação. Cobrar aluguel nesse período esvaziaria o próprio conteúdo do direito, já que ele existe justamente para permitir o uso gratuito e exclusivo da residência familiar. Então, o gabarito E está correto: indeferem-se tanto a reintegração quanto o aluguel.