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Direito Civil · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Civil

Considere as proposições abaixo. I. O devedor responderá pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior se expressamente houver por eles se responsabilizado. II. As instituições financeiras estão sujeitas à teoria do risco integral, respondendo objetivamente por danos gerados por fortuito interno ou externo. III. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação ainda que esta resulte de caso fortuito ou força maior, caso ocorram durante o atraso e não se prove isenção de culpa ou que o dano haveria sobrevindo mesmo que a obrigação houvesse sido oportunamente desempenhada. IV. O comodatário responde pelo dano decorrente de caso fortuito ou força maior se, correndo risco o objeto do comodato, abandoná-lo a fim de salvar objetos que sejam seus. Acerca do caso fortuito ou força maior, está correto o que se afirma APENAS em

Gabarito: D

Caso fortuito e forca maior sao, em regra, fatos inevitaveis que quebram o nexo de responsabilidade. Mas no Direito Civil isso nao vale como um escudo universal: a lei admite excecoes bem objetivas, principalmente quando a pessoa assumiu o risco, estava em mora ou agiu de modo incompativel com o dever de guarda. No item I, o Codigo Civil e claro: o devedor nao responde pelos prejuizos do caso fortuito ou forca maior, salvo se expressamente se responsabilizou por eles. Isso esta no art. 393, paragrafo unico. Ou seja, se a parte prometeu assumir esse risco, depois nao adianta pedir abrigo ao acaso. O item III tambem esta correto. O art. 399 do CC diz que o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestacao, ainda que decorrente de caso fortuito ou forca maior, se esses fatos ocorrerem durante o atraso, a menos que ele prove isencao de culpa ou que o dano aconteceria do mesmo jeito, mesmo com a obrigacao cumprida no prazo. O item IV igualmente esta certo. No comodato, se o comodatario, diante do risco sobre a coisa emprestada, a abandona para salvar bem seu, ele responde pelo dano decorrente de caso fortuito ou forca maior. Essa regra mostra que o Direito Civil nao gosta de premiar quem salva o proprio patrimonio deixando o bem alheio para tras. Ja o item II escorrega forte: instituicoes financeiras nao se submetem a teoria do risco integral para todo e qualquer evento. A jurisprudencia do STJ reconhece responsabilidade objetiva em varias hipoteses, mas nao transforma isso em cobertura total contra fortuito externo; por isso a assertiva exagera e fica errada. Resultado: o gabarito e D, porque somente I, III e IV estao corretas.

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