Considere as proposições abaixo. I. O devedor responderá pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior se expressamente houver por eles se responsabilizado. II. As instituições financeiras estão sujeitas à teoria do risco integral, respondendo objetivamente por danos gerados por fortuito interno ou externo. III. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação ainda que esta resulte de caso fortuito ou força maior, caso ocorram durante o atraso e não se prove isenção de culpa ou que o dano haveria sobrevindo mesmo que a obrigação houvesse sido oportunamente desempenhada. IV. O comodatário responde pelo dano decorrente de caso fortuito ou força maior se, correndo risco o objeto do comodato, abandoná-lo a fim de salvar objetos que sejam seus. Acerca do caso fortuito ou força maior, está correto o que se afirma APENAS em
- A)I, II e IV.
A alternativa reúne as proposições I, II e IV. A I está correta porque o Código Civil permite que o devedor assuma, por cláusula expressa, os prejuízos de caso fortuito ou força maior (art. 393). O problema está na II: instituições financeiras não se submetem à teoria do risco integral nem respondem por fortuito externo; a responsabilidade objetiva reconhecida pela Súmula 479 do STJ alcança, em regra, o fortuito interno ligado ao risco da atividade.
- B)II, III e IV.
Esta opção afirma que estão corretas as proposições II, III e IV. A III e a IV realmente reproduzem regras do Código Civil: o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação mesmo por fortuito ou força maior, salvo prova de ausência de culpa ou de que o dano ocorreria de todo modo (art. 399), e o comodatário responde se abandonar o bem emprestado para salvar bens próprios (art. 583). O erro está na II, porque bancos não respondem por risco integral, e sim objetivamente em hipóteses ligadas ao risco da atividade, com a distinção entre fortuito interno e externo.
- C)I e II.
Aqui se afirma que apenas I e II estariam corretas. A I está certa, pois a exoneração por caso fortuito ou força maior pode ser afastada quando o próprio devedor assume expressamente esse risco, como prevê o art. 393 do Código Civil. Já a II está mal formulada: a jurisprudência do STJ não adota risco integral para instituições financeiras, mas responsabilidade objetiva em casos de fortuito interno, o que impede que essa alternativa traduza corretamente o conjunto de proposições verdadeiras.
- D)I, III e IV.
Esta é a alternativa correta porque reúne exatamente as proposições verdadeiras: I, III e IV. A I corresponde ao art. 393 do Código Civil, que admite responsabilidade convencional pelo fortuito ou força maior; a III repete o art. 399, segundo o qual o devedor em mora suporta a impossibilidade superveniente da prestação, ainda que causada por fortuito ou força maior, salvo as exceções legais; e a IV segue o art. 583, que impõe ao comodatário a responsabilidade quando ele sacrifica o objeto do comodato para preservar bens próprios.
- E)I e III.
A opção indica apenas I e III como corretas. De fato, essas duas proposições estão em conformidade com o Código Civil: a primeira trata da assunção expressa do risco do fortuito ou força maior (art. 393), e a terceira disciplina a mora do devedor diante de impossibilidade superveniente da prestação (art. 399). O defeito é que a IV também está correta, pois o art. 583 do Código Civil responsabiliza o comodatário que abandona o bem emprestado para salvar os seus bens, de modo que o conjunto verdadeiro não se limita a I e III.
Gabarito: D
Caso fortuito e forca maior sao, em regra, fatos inevitaveis que quebram o nexo de responsabilidade. Mas no Direito Civil isso nao vale como um escudo universal: a lei admite excecoes bem objetivas, principalmente quando a pessoa assumiu o risco, estava em mora ou agiu de modo incompativel com o dever de guarda. No item I, o Codigo Civil e claro: o devedor nao responde pelos prejuizos do caso fortuito ou forca maior, salvo se expressamente se responsabilizou por eles. Isso esta no art. 393, paragrafo unico. Ou seja, se a parte prometeu assumir esse risco, depois nao adianta pedir abrigo ao acaso. O item III tambem esta correto. O art. 399 do CC diz que o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestacao, ainda que decorrente de caso fortuito ou forca maior, se esses fatos ocorrerem durante o atraso, a menos que ele prove isencao de culpa ou que o dano aconteceria do mesmo jeito, mesmo com a obrigacao cumprida no prazo. O item IV igualmente esta certo. No comodato, se o comodatario, diante do risco sobre a coisa emprestada, a abandona para salvar bem seu, ele responde pelo dano decorrente de caso fortuito ou forca maior. Essa regra mostra que o Direito Civil nao gosta de premiar quem salva o proprio patrimonio deixando o bem alheio para tras. Ja o item II escorrega forte: instituicoes financeiras nao se submetem a teoria do risco integral para todo e qualquer evento. A jurisprudencia do STJ reconhece responsabilidade objetiva em varias hipoteses, mas nao transforma isso em cobertura total contra fortuito externo; por isso a assertiva exagera e fica errada. Resultado: o gabarito e D, porque somente I, III e IV estao corretas.