São efeitos da morte da pessoa natural:
- A)a emancipação tácita dos herdeiros e sucessores menores.
Errada, porque a morte não emancipa tacitamente herdeiros menores; emancipação é ato jurídico próprio, não efeito automático do óbito.
- B)extinção do poder familiar e a dissolução da sociedade conjugal.
Certa, pois a morte extingue o poder familiar e dissolve a sociedade conjugal, conforme o Código Civil.
- C)extinção da associação a que pertencia a pessoa falecida e abertura de sucessão provisória.
Errada, porque associação não se extingue automaticamente pela morte do associado e, além disso, não existe abertura de sucessão provisória por esse motivo.
- D)dissolução da associação a que pertencia a pessoa falecida e a extinção do poder familiar.
Errada, porque a morte não dissolve a associação; o correto é a dissolução da sociedade conjugal, embora a extinção do poder familiar esteja certa.
- E)abertura de sucessão provisória e a extinção da sociedade conjugal.
Errada, porque a morte não abre sucessão provisória e a sociedade conjugal é dissolvida, não extinta, pela morte.
Gabarito: B
A morte da pessoa natural produz efeitos bem conhecidos no Direito Civil: ela encerra a personalidade jurídica para fins de sucessão e repercute diretamente nas relações de família. O ponto mais cobrado aqui é que o falecimento extingue o poder familiar, porque não faz sentido manter esse poder sem o titular ou sem o filho sobre quem ele incidia. Isso está em linha com o art. 1.635, I, do Código Civil. Além disso, a morte dissolve a sociedade conjugal. Em linguagem de prova, isso significa que o vínculo conjugal deixa de existir pela morte de um dos cônjuges, conforme o art. 1.571, I, do CC. Ou seja: viúvo(a) não é estado civil decorado por acaso, é efeito jurídico direto do falecimento. A alternativa B está correta porque reúne exatamente esses dois efeitos legais: extinção do poder familiar e dissolução da sociedade conjugal. A banca costuma cobrar esse pacote de consequências da morte da pessoa natural, misturando família, sucessões e às vezes associação para testar sua atenção. Fique atento: a morte não gera emancipação de herdeiro menor, nem cria sucessão provisória. O que se abre com a morte é a sucessão hereditária, de forma imediata, pela regra do art. 1.784 do CC, e não sucessão provisória, que é tema ligado à ausência.