O servidor público estadual José requereu promoção a que tem direito, no dia em que implementados todos os requisitos para obtê-la, ou seja, 16/3/2015. Iniciado o procedimento administrativo, o pedido só foi indeferido em 16/3/2019, e, nessa data, José promoveu protesto judicial interruptivo da prescrição. A prescrição da pretensão de José, considerando-se, hipoteticamente, que todas as datas referidas são dias úteis,
- A)ocorreu em 16/9/2017, tendo em vista o recomeço do prazo, pela metade, a partir do pedido administrativo, independentemente do término de sua análise após aquela data.
Incorreta. O prazo não recomeça automaticamente pela metade a partir do pedido administrativo, pois a tramitação administrativa suspendeu a prescrição.
- B)ocorrerá em 16/3/2025, porque, após a vigência do Código Civil de 2002, ficaram derrogados os prazos especiais de prescrição, prevalecendo, à falta de disposição nele em sentido contrário, o prazo decenal.
Incorreta. Não se aplica o prazo decenal do Código Civil; contra a Fazenda Pública permanece o regime quinquenal próprio.
- C)ocorreu em 16/3/2020, quando se implementou o prazo quinquenal, contado da aquisição do direito.
Incorreta. Desconsidera a suspensão administrativa e a interrupção por protesto judicial, que deslocaram o termo final.
- D)ocorreu em 16/9/2021, porque a interrupção da prescrição só pode dar-se uma vez, recomeçando o prazo pela metade.
Incorreta. A interrupção ordinariamente reinicia pela metade, mas, quando ocorre antes de transcorrida a primeira metade, não pode reduzir o prazo total aquém de cinco anos.
- E)ocorrerá em 16/3/2024.
Correta. Indeferido o pedido administrativo e promovido protesto interruptivo em 16/3/2019, preserva-se o prazo mínimo quinquenal, com termo final em 16/3/2024.
Gabarito: E
Pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem, em regra, em cinco anos. O requerimento administrativo pode suspender o curso prescricional enquanto o pedido está pendente de apreciação. Se houver protesto judicial interruptivo, a prescrição só pode ser interrompida uma vez; embora o prazo reinicie pela metade, a jurisprudência não admite que, quando interrompido na primeira metade, o prazo final fique inferior a cinco anos.