De acordo com o Código Civil, em pacto antenupcial que adotar o regime de participação final nos aquestos,
- A)poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
Certa: reproduz o art. 1.656 do Código Civil, permitindo a livre disposição dos bens imóveis particulares no regime de participação final nos aquestos.
- B)poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, tanto comuns quanto particulares.
Errada: a autorização não alcança os bens imóveis comuns, apenas os particulares.
- C)poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que comuns.
Errada: a lei não admite livre disposição dos bens imóveis comuns nesse regime.
- D)é vedada convenção que preveja a livre disposição dos bens imóveis particulares.
Errada: não há vedação absoluta; a disposição é admitida quando se trata de bens imóveis particulares.
- E)é reputada sem efeito convenção que preveja a livre disposição dos bens imóveis, tanto comuns quanto particulares.
Errada: a convenção não é sem efeito de forma ampla, porque a lei expressamente permite a cláusula quanto aos bens particulares.
Gabarito: A
No pacto antenupcial, os futuros cônjuges podem ajustar várias regras patrimoniais, mas não vale tudo: o Código Civil impõe limites claros. No regime de participação final nos aquestos, a regra específica está no art. 1.656 do Código Civil: pode-se convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que sejam particulares. Ou seja, o casal pode ampliar a autonomia patrimonial nesse ponto, mas sem abrir a porteira para os bens comuns. A lógica é simples: bem particular é aquele que pertence só a um dos cônjuges, enquanto o bem comum integra o patrimônio compartilhado do casal. Por isso, a lei autoriza a livre disposição apenas dos particulares, preservando a proteção do acervo comum. É aquele tipo de detalhe que a FCC adora transformar em pegadinha elegante. Então, se a questão fala em pacto antenupcial com regime de participação final nos aquestos, a resposta correta é a que repete a redação legal quase ao pé da letra. Em prova de Civil, quando a banca usa expressão muito parecida com a lei, acenda a luz: geralmente ela quer exatamente a literalidade do dispositivo. Base legal: Código Civil, art. 1.656.