Em razão do falecimento de seu genitor, os herdeiros do de cujus procuraram a Defensoria Pública do Mato Grosso para orientações acerca da aceitação e renúncia da herança. Sobre o tema, os interessados devem ser orientados que
- A)são irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.
Certa: o art. 1.804 do Código Civil prevê que a aceitação e a renúncia da herança são irrevogáveis.
- B)os atos oficiosos do herdeiro, como administração ou guarda provisória dos bens, exprimem aceitação da herança.
Errada: atos de mera administração, guarda provisória ou conservação dos bens não configuram aceitação, nos termos do art. 1.805 do CC.
- C)para sua validade, a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou particular.
Errada: a renúncia deve ser feita por escritura pública ou por termo judicial, e não por instrumento particular, conforme art. 1.806 do CC.
- D)a pessoa interessada pode renunciar à herança em parte, sob condição ou a termo.
Errada: a renúncia não pode ser parcial, nem sujeita a condição ou termo, por vedação expressa do art. 1.808 do CC.
- E)não se admite aceitação tácita da herança, exigindo-se sua formalização por escrito.
Errada: a aceitação pode ser expressa ou tácita, e o Código Civil admite a aceitação tácita em hipóteses compatíveis com a qualidade de herdeiro.
Gabarito: A
No Direito das Sucessões, a regra é que a herança pode ser aceita ou renunciada pelo herdeiro, mas esses atos não são brinquedo de mão: depois de praticados, em regra, não voltam atrás. O Código Civil trata isso de forma direta no art. 1.804, ao estabelecer que a aceitação e a renúncia da herança são irrevogáveis. Em linguagem simples: escolheu aceitar ou renunciar, a decisão “fecha a porta”. A aceitação pode ser expressa ou tácita, quando o herdeiro pratica atos que só fazem sentido se ele estiver se comportando como herdeiro. Já a renúncia exige forma solene, com declaração expressa em escritura pública ou por termo judicial, nos termos do art. 1.806 do CC. E aqui mora a casca de banana clássica de prova: renúncia não é meio-termo, não pode ser parcial, condicional nem a termo, conforme o art. 1.808. Também é importante lembrar que atos de simples conservação, administração provisória ou guarda dos bens não significam aceitação da herança. Isso está no art. 1.805 do CC, justamente para evitar que o herdeiro perca a liberdade de decidir apenas por ter protegido o patrimônio do espólio. Ou seja, guardar não é aceitar. Por isso, o gabarito é a letra A: aceitação e renúncia são atos irrevogáveis. É a resposta que bate exatamente com o texto legal e com a lógica do sistema sucessório.